Processo 5000092-86.2023.8.24.0083
TJSC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000092-86.2023.8.24.0083/SC EXEQUENTE : IRRISUL COMERCIO E REPRESENTACOES DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS EIRELI ADVOGADO(A) : YURI TIBURI ROSSI (OAB RS089348) ADVOGADO(A) : FABRICIO DA COSTA VENANCIO (OAB RS100549) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de inclusão da cônjuge do executado no polo passivo da execução, com a consequente adoção de medidas constritivas sobre bens e valores registrados em seu nome, notadamente mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ao argumento de que a dívida foi contraída na constância do casamento, celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens. Sustenta o exequente, em síntese, que a certidão de casamento juntada aos autos comprova a comunicabilidade patrimonial, razão pela qual o acervo da cônjuge também deveria responder pelo débito, inclusive mediante sua inclusão na lide e a constrição de bens eventualmente localizados em seu nome. O pedido comporta acolhimento apenas parcial . Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação decorre do título executivo, o qual delimita subjetivamente a relação processual. Dessa forma, a inclusão de terceiro no polo passivo da execução exige demonstração de responsabilidade jurídica própria, não sendo possível a ampliação subjetiva da lide com fundamento exclusivo no vínculo conjugal ou na presunção de comunicabilidade patrimonial. A jurisprudência é firme no sentido de que, em se tratando de dívida de natureza pessoal, não há litisconsórcio passivo necessário com o cônjuge do devedor, sendo indevida sua inclusão automática na execução, ainda que o regime de bens permita eventual comunicação patrimonial. Nessa linha, a comunicabilidade da dívida insere-se no âmbito da responsabilidade patrimonial, e não da sujeição passiva. Por outro lado, a circunstância de o casamento ter sido celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens e de a dívida ter sido contraída na constância da união constitui elemento suficiente, em juízo de cognição sumária, para admitir a possibilidade de comunicação patrimonial. Nesse contexto, embora não se justifique a inclusão da cônjuge no polo passivo, revela-se juridicamente viável a adoção de medidas constritivas sobre bens formalmente registrados em seu nome, desde que respeitados os limites da meação pertencente ao executado. Com efeito, a constrição, nessa hipótese, não implica responsabilização de terceiro, mas simples alcance de quota-parte patrimonial que integra o patrimônio do próprio devedor, ainda que registrada em nome do cônjuge. A proteção da parte ideal pertencente à cônjuge deve ser assegurada, seja mediante limitação da constrição, seja por meio do manejo de embargos de terceiro. A respeito, colhe-se da recente jurisprudência catarinense: I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por N. M. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, nos autos do cumprimento de sentença n. 5002007-97.2022.8.24.0054, contra decisão que indeferiu os pedidos de inclusão, no polo passivo, de Silvana Frances Silva, companheira do agravado C. E. S., bem como de imposição de restrição sobre veículos supostamente vinculados ao casal (processo 5002007-97.2022.8.24.0054/SC, evento 173, DESPADEC1). Irresignado, o agravante sustentou a suficiência dos elementos probatórios já coligidos, afirmando que a exigência de prova formal do vínculo matrimonial ou do regime de bens imporia ônus excessivo e incompatível com a realidade…
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