Processo 5000093-04.2021.8.13.0324

TJMG • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5000093-04.2021.8.13.0324
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
Última publicação
01/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5000093-04.2021.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCIANO DA SILVA PEDRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Trata-se de “ação de interdição com pedido de curatela provisória em tutela de urgência” ajuizada por Ministério Público em face de Marciano da Silva Pedro, devidamente qualificadas nos autos. Inicialmente, a ação foi proposta por Rosa Domiciano Pinto da Silva, avó materna do interditando; que este é portador de doença mental de CID F72.1 (retardo mental grave), sendo incapaz de exercer os atos da vida civil; que o pai do curatelando já é falecido e a sua mãe possui déficit intelectual; que o incapaz não possui bens, mas recebe um benefício de amparo assistencial junto ao INSS. Pediu a curatela provisória do interditando, nomeando-a como curadora e, ao final, a procedência dos pedidos iniciais. O Ministério Público apresentou Parecer parcialmente favorável ao pedido liminar em ID.2269751411, bem como apresentou os quesitos em ID.3943508062. Na decisão de ID.2376916603, foi deferida a curatela provisória. Em decisão de ID.3881483038, foi dispensada a entrevista com o interditando e nomeado perito. Nomeado Curador Especial ao incapaz, este contestou por negativa geral e apresentou seus quesitos (ID.6814098005). A parte autora apresentou a impugnação de ID.7448048117, refutando todos os termos da contestação. Com o falecimento da curadora (certidão de óbito de ID.9515958472), foi determinada a realização do estudo social do caso para identificar as condições que o curatelando se encontrava e se possui parentes para assumir o encargo da curatela (ID.9536096822). Laudo pericial - ID.9639595551. Estudo social de ID's.9867931814 e XXX.XXX.XXX-XX. Em decisão de ID.9871359722, foi determinado a inclusão do Ministério Público no polo ativo da demanda. Ata da audiência realizada conjuntamente com os autos de interdição do irmão do requerido, Gabriel Aparecido Pedro, que tramita nesta Comarca junto à 1ª Vara Cível - ID.XXX.XXX.XXX-XX. Em ID.XXX.XXX.XXX-XX, Solange Aparecida Pinto Rodrigues, prima da genitora do interditando, habilitou-se nos autos e aceitou o múnus da curatela do interditando. Na decisão de ID.XXX.XXX.XXX-XX, Solange foi nomeada curadora provisória, bem como realizada pesquisa de eventual escritura de autocuratela em nome do requerido, por meio do sistema CENSEC, o qual obteve resultado negativo (ID.XXX.XXX.XXX-XX). Ao final, o pedido de alienação do imóvel do incapaz, formulado por sua nova curadora, foi indeferido. Em audiência (ID.XXX.XXX.XXX-XX), foi realizada entrevista com o interditando, reiterando o Ministério Público os termos da inicial e o Curador Especial do incapaz os termos da contestação em alegações finais. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, homologo o laudo pericial de ID.9639595551, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Proceda-se a Serventia a imediata solicitação de pagamento dos honorários periciais (ID.XXX.XXX.XXX-XX) junto ao sistema PJe. Passo a análise do mérito. Estabelece o artigo 1.767, I, do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015, que “estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não…

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