Processo 5000093-12.2024.4.04.7137
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000093-12.2024.4.04.7137/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000093-12.2024.4.04.7137/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELADO : ALDO FUHRMANN KRUGER (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELVIRA CRISTINA MORAES VARGAS (OAB RS049748) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo período de serviço rural e período de 01/03/2005 a 30/04/2019 como tempo de serviço especial por exposição a ruído, concedendo o benefício desde a DER. O INSS alega que a empresa está ativa e não pode ser usado laudo similar para o período especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de 01/03/2005 a 30/04/2019 como tempo de serviço especial, considerando a alegação do INSS de que a empresa está ativa e não pode usar laudo similar; (ii) a manutenção da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remessa necessária é dispensada, pois o proveito econômico da condenação não excede o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, conforme tese firmada no Tema 1.081 do STJ. 4. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, constituindo direito adquirido do trabalhador. 5. A conversão de tempo especial em comum é possível, sendo regida pela lei vigente na data da aposentadoria (Tema 546/STJ), mas é vedada para o tempo cumprido após 13/11/2019, data de entrada em vigor da EC nº 103/2019 (art. 25, § 2º). 6. A extemporaneidade do laudo pericial não afasta sua força probatória, presumindo-se a conservação do estado anterior das coisas, especialmente a redução da nocividade com o passar dos anos. A perícia indireta em estabelecimento similar é admitida apenas quando a empresa encerrou suas atividades, não sendo cabível para empresas ativas, salvo impossibilidade comprovada. 7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem submissão contínua durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades do trabalhador (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991). 8. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o Tema STF 555 estabelece que o EPI eficaz pode neutralizar a nocividade, exceto para ruído acima dos limites legais, onde a eficácia do EPI não descaracteriza o tempo especial. O Tema STJ 1090 dispõe que a informação de EPI no PPP descaracteriza o tempo especial em princípio, mas o ônus de comprovar a ineficácia é do autor, e em caso de dúvida, a valoração da prova é favorável ao segurado. 9. Para o agente nocivo ruído, os limites de tolerância são: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Tema STJ 694); e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. A aferição deve ser feita por Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir do Decreto nº 4.882/2003, ou pelo pico de ruído na ausência do NEN (Tema STJ 1083). A metodologia da NR-15 não pode ser afastada por ato administrativo normativo, e as Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro (NHO-01) têm…
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