Processo 5000093-38.2023.8.08.0044

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000093-38.2023.8.08.0044
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Santa Teresa - Vara Única
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000093-38.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA APARECIDA VOLPI CALCI REQUERIDO: GERALDO NUNES PATOCIN RIBEIRO - ME, CLERIS BUECKER Advogado do(a) REQUERENTE: LORENZO HOFFMAM - ES20502 Advogado do(a) REQUERIDO: ROSA ELENA KRAUSE BERGER - ES7799 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida (Id. 62076688), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil. A parte embargante, em suma, alega a existência de contradição no julgado, uma vez que a fundamentação da sentença adentrou o mérito da causa ao analisar a validade do título de crédito, mas o dispositivo concluiu pela extinção sem análise meritória. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Assiste razão à parte embargante. A sentença embargada, de fato, incorreu em erro material ao fundamentar a decisão na nulidade do título de crédito que embasa a cobrança, o que constitui análise de mérito. A análise da falsidade do cheque, da ocorrência de roubo do talonário e da ausência de higidez do título de crédito corresponde ao exame da própria existência do direito material invocado na inicial. Ao concluir pela nulidade do cheque, o juízo, na prática, julgou a pretensão autoral, afirmando a inexistência da obrigação de pagar. Tal provimento jurisdicional corresponde a uma sentença de mérito, que julga improcedente o pedido, e não a uma sentença terminativa. Onde se lê "julgo extinto o processo sem resolução do mérito", deveria constar "julgo improcedente o pedido". Ademais, a menção ao art. 803, I, do CPC, que trata de nulidade da execução, também se mostra inadequada ao caso, que versa sobre ação de cobrança em processo de conhecimento. Dessa forma, a contradição deve ser sanada para que o dispositivo da sentença reflita a real conclusão extraída da fundamentação. Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando o erro material contido na sentença de Id. 62076688, alterar o seu dispositivo, que passará a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe." No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Teresa-ES, (datado e assinado eletronicamente). ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito

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