Processo 5000093-42.2022.4.03.6124

TRF3 • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
5000093-42.2022.4.03.6124
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
11/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5000093-42.2022.4.03.6124 SUSCITANTE: U. F. -. F. N. SUSCITADO: F. E. F. -. E. -. E., N. G. F. D. C., N. G. F. D. C. ADVOGADO do(a) SUSCITADO: VIVIANE SILVA ROLIM - SP277988 ADVOGADO do(a) SUSCITADO: ANDREIA ALVES FERREIRA - SP378978 DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado pela UNIÃO (Fazenda Nacional) em face de FELIZ EMPREENDIMENTOS FERNANDÓPOLIS LTDA – EPP, N. G. F. D. C. e N. G. F. D. C., onde a Suscitante defendeu a responsabilidade das referidas pessoas pelas exações excutidas na EF nº 0000868-89.2015.4.03.6124, pois teria ocorrido a sucessão empresarial da devedora originária Construtora Tec Paulista Ltda pela NPRIDE e Feliz Empreendimentos Fernandópolis Ltda, empresas situadas na mesma cidade, com objeto social assemelhado e administradas por membros da mesma família, sendo que as duas últimas foram se estruturando com o patrimônio daquela devedora originária. Com base nesses elementos, requereu a concessão de tutela de urgência para o arresto cautelar de ativos financeiros dos suscitados.  O Juízo da 1ª Vara Federal de Jales, então competente, deferiu liminarmente o pedido de tutela provisória (ID 242409689) e determinou a indisponibilidade de bens dos Suscitados. Os Suscitados juntaram instrumentos de mandato (IDs 248800288, 248191975 e 248122559) e de substabelecimento (ID 248976921). Feliz Empreendimentos Fernandópolis LTDA EPP e N. G. F. D. C. pediram a reconsideração da decisão que determinou a indisponibilidade de seus bens (ID 248974823), o que foi indeferido (ID 250168747). N. G. F. D. C. noticiou a interposição do Agravo de Instrumento nº 5011984-02.2022.4.03.0000 contra a decisão ID 248974823 (ID 250247315). Os Suscitados apresentaram impugnações acompanhadas de documentos (IDs 250320384 e 250368251), onde defenderam suas ausências de legitimidade para responderem pelos tributos em cobrança, seja porque nunca foram sócios da Executada originária, seja porque não têm relação com o fato gerador dos tributos em cobrança, seja porque não esgotadas as buscas em bens dos sócios da devedora, já incluídos no polo passivo da Execução Fiscal. Alegaram, ainda, a prescrição intercorrente, pois inválida a citação por hora certa do responsável tributário e que o início das atividades das empresas NPRIDE e Feliz Empreendimentos Fernandópolis Ltda é posterior aos fatos geradores, e que a primeira se dissolveu regularmente, além de serem cumpridoras de suas obrigações. Justificaram as movimentações financeiras ditas maiores em nome de Nilon, sob o argumento de que ele explora atividade pecuária. Foram bloqueados bens dos suscitados via SISBAJUD (IDs 251351110, 251351130 e 251351146) e CENIB (ID 257758579), além de expedido ofício ao CRI de Iturama/MG para tal mister (ID 257771643). A CEF juntou as guias de depósitos dos valores bloqueados via SISBAJUD (IDs 259382758 e 259384991) e o CRI de Iturama informou a prenotação das ordens de indisponibilidade (ID 261945812). Foi comunicada a decisão proferida no AI nº 5011984-02.2022.4.03.0000, que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 308326464). Foi comunicado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Carlos o levantamento das indisponibilidades…

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