Processo 5000093-48.2025.8.21.0095

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000093-48.2025.8.21.0095
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000093-48.2025.8.21.0095/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) APELADO : LISABETH PILGER (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional, limitando os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal não consignado à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e determinando a devolução dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva em comparação à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, conforme a Súmula n.º 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula n.º 382 do STJ. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme tese firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. A taxa contratada apresenta expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que respaldassem a taxa praticada. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos.  1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A em face da sentença   que, nos autos da ação revisionalproposta por  LISABETH PILGER , julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 54, SENT1 ):  III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos veiculados na ação revisional proposta por  LISABETH PILGER  em face de  BANCO AGIBANK S.A , para: (i.)  revisar  o contrato de empréstimo pessoal não consignado de nº 1254644887, celebrado entre as partes em 25/09/2023, aplicando ao período da normalidade, a título de juros remuneratórios, as taxas médias de mercado apuradas pelo BACEN à época da contratação, quais sejam,  5,55% a.m.; e 91,30% a.a. ; e (ii.)  condenar  a parte ré à devolução dos valores pagos a maior, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora, segundo a taxa legal (consistente na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, deduzido o índice IPCA), a partir da citação, ficando autorizada a compensação com os débitos existentes em nome da autora. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento da taxa única, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), porque irrisório o valor do proveito econômico, considerado o trabalho…

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