Processo 5000093-63.2026.8.01.0000
TJAC • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Gabinete da Desa. Waldirene Cordeiro Classe: Agravo de Instrumento Nº 5000093-63.2026.8.01.0000 Órgão: Gabinete da Desa. Waldirene Oliveira da Cruz Lima Cordeiro Assunto: Superendividamento (Direito Civil) Relatora: Desembargadora Waldirene Oliveira da Cruz Lima Cordeiro AGRAVANTE : FRANCISCA LAURA DE OLIVEIRA CAVALCANTE ADVOGADO(A) : AERTH LIRIO COPPO (OAB ES033015) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB AC006552) DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito ativo interposto por Francisca Laura de Oliveira Cavalcante , processualmente representada, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca , na ação de repactuação de dívidas n. 5008900-06.2025.8.01.0001 , que indeferiu medida in limine para a limitação dos descontos incidentes sobre sua renda . 2. Em razões de Instrumental, para além de firmar a tempestividade do recurso, sustenta a Agravante, em apertada síntese, que seus encargos financeiros atingem aproximadamente 164% da renda líquida mensal, comprometendo integralmente sua subsistência e suprimindo o mínimo existencial; a tutela pretendida possui natureza existencial, pois visa impedir a continuidade de descontos que inviabilizam despesas básicas; presentes os requisitos do art. 300 do CPC, com probabilidade do direito amparada na legislação específica do superendividamento e na vulnerabilidade do consumidor (art. 4º do CDC), e no reconhecimento jurisprudencial da limitação de descontos a 30% da renda; há perigo de dano contínuo e progressivo, diante da violação à dignidade humana e ao mínimo existencial (arts. 1º, III, e 6º da CF). Requer a concessão de efeito ativo para limitar os descontos a 30%, suspender cobranças excedentes e impedir novos bloqueios até a homologação do plano de pagamento. No mérito, pede o provimento do Instrumento. 3. Recepcionado o recurso, coube-me por sorteio . 4. Em decisão interlocutória (Evento 2 DESPADEC1), conheci do Instrumental e deferi o pedido de concessão de efeito ativo, para determinar a limitação dos descontos incidentes sobre a renda líquida da Agravante ao percentual máximo de 30% (trinta por cento), abrangendo empréstimos consignados, débitos automáticos e quaisquer outras formas de retenção vinculadas a contratos de crédito, devendo ser suspensa a exigibilidade das parcelas que ultrapassem tal limite até ulterior deliberação do juízo de origem no âmbito da ação de repactuação de dívidas. 5. Eis o relato do necessário. Decido o feito monocraticamente, à luz do autorizativo do art. 932, inciso III, do CPC. 6. Posta a insurgência em linhas anteriores, constato fato superveniente que acarretou a perda do objeto deste recurso, dada prolatadação de sentença (Evento 37 SENTI1, autos originários), que julgou improcedentes os pedidos autorais. 7. No caso concreto, perceptível que a perda superveniente do objeto do recurso se deve à inutilidade recursal, ou seja, eventual êxito no Agravo de Instrumento, com a consequente reforma da decisão interlocutória, será inútil, posto que a decisão final de mérito não mais será modificada em decorrência do julgamento favorável ou não deste recurso. Cito julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS…
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