Processo 5000093-86.2025.4.04.7004
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000093-86.2025.4.04.7004/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO : DJALMA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABRICIO RENAN DE FREITAS FERRI (OAB PR051253) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL EM NOME DE TERCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1981 a 30/10/1991. O juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o período rural e concedendo o benefício desde a DER (13/09/2021). O INSS apelou, alegando que a prova material em nome do pai, que possuía atividade urbana, descaracteriza o regime de economia familiar e que a ausência de documentação própria impede a concessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 01/01/1981 a 30/10/1991; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; e (iii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do tempo de labor rural, argumentando que a prova material juntada refere-se ao pai, que possuía atividade urbana, descaracterizando o regime de economia familiar, e que a ausência de documentação robusta em nome próprio impede a concessão. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento do tempo de serviço rural. A decisão se fundamenta na admissibilidade de documentos em nome de membros do grupo familiar como início de prova material, conforme a Súmula nº 73/TRF4. A autodeclaração do segurado especial, corroborada por documentos contemporâneos como declarações de imposto de renda do pai como agricultor, transcrição de imóvel rural, notas fiscais de produtos rurais e certidão de casamento do autor, é suficiente para formar a convicção do julgador. A vocação rural da família é evidente, e o eventual cadastro do genitor como empregador rural não descaracteriza o regime de economia familiar, pois o conjunto probatório demonstra a condição de segurado especial de todo o grupo familiar. O INSS não comprovou a existência de qualquer fato que descaracterize a condição de segurado especial do autor no período. 4. De ofício, foram adequados os consectários legais. A partir de 10/09/2025, com a entrada em vigor da EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora para condenações da Fazenda Pública Federal, no período anterior à expedição dos requisitórios, serão regidos pela Taxa Selic, conforme o art. 406, § 1º, do CC, em razão da lacuna normativa e da impossibilidade de repristinação de normas revogadas. A definição final dos índices é diferida para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADI 7873 (Rel. Min. Luiz Fux) e o Tema 1.361/STF. 5. Confirmada a sentença no mérito, a verba honorária foi majorada de 10% para 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Súmula nº 76/TRF4. 6. Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, foi determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 202.046.339-8,…
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