Processo 5000093-92.2023.8.08.0026
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000093-92.2023.8.08.0026 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDILI EMPREENDIMENTOS LTDA APELADO: MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO DE DESMOBILIZAÇÃO DE OBRA. ALEGADA RESCISÃO UNILATERAL TÁCITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE NÍTIDA PROJEÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário Municipal de Obras e Urbanismo do Município de Itapemirim, no qual a impetrante sustentou a vigência do Contrato nº 135/2020 após 04/07/2022, a ilegalidade da notificação de desmobilização da obra expedida em 07/12/2022, por equiparar-se a rescisão unilateral sem processo administrativo, contraditório, ampla defesa e motivação, e o direito ao reconhecimento de verbas contratuais e indenizatórias decorrentes da alegada rescisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a controvérsia sobre a subsistência do Contrato nº 135/2020, os efeitos da paralisação da obra, a readequação do cronograma físico-financeiro, o pedido de segundo aditivo e a natureza jurídica da notificação de desmobilização pode ser apreciada em mandado de segurança mediante prova pré-constituída; (ii) estabelecer se a pretensão deduzida, embora apresentada sob feição declaratória, veicula conteúdo patrimonial incompatível com a via mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige demonstração inequívoca de direito líquido e certo por prova pré-constituída, sem espaço para dilação probatória nem para reconstrução complexa da relação jurídica. A controvérsia sobre a vigência do Contrato nº 135/2020 demanda exame aprofundado da repercussão jurídica da paralisação da obra, da extensão da suspensão dos prazos, da validade e do alcance do cronograma readequado, da relevância do pedido de segundo aditivo e da interpretação conjugada dos documentos administrativos. A qualificação jurídica da notificação de desmobilização como rescisão unilateral tácita e inválida também pressupõe análise mais ampla do iter administrativo e da relação contratual, o que ultrapassa os limites cognitivos do mandado de segurança. Ainda que a exigência de contraditório, ampla defesa e motivação em hipóteses de rescisão contratual encontre respaldo normativo e jurisprudencial, esse fundamento não afasta a necessidade de adequação da via eleita. A aferição da suficiência da motivação do ato administrativo está intrinsecamente conectada à controvérsia sobre a vigência contratual, os efeitos da paralisação, eventual pedido pendente de aditivo e a própria natureza jurídica da ordem de desmobilização, de modo que não se cuida de simples invalidação de ato autossuficiente em seus contornos documentais. A petição inicial não se limita a postular a invalidação formal do ato impugnado, pois vincula a alegada ilegalidade ao reconhecimento de direitos patrimoniais concretos, inclusive serviços executados, medições pendentes, custos adicionais, lucros cessantes, desmobilização e demais indenizações. A impetração, em substância, busca acertamento…
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