Processo 5000093-97.2014.4.04.7125

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000093-97.2014.4.04.7125
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Pelotas
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000093-97.2014.4.04.7125/RS EXECUTADO : ASSOCIACAO BAIRRO COHAB II E ARREDORES ADVOGADO(A) : IGOR MAXIMILA DIAS (OAB RS068794) DESPACHO/DECISÃO A parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a caracterização de prescrição do crédito tributário antes do ajuizamento da execução, bem como a prescrição intercorrente no curso da execução. Na mesma manifestação sustentou, ainda, que a constituição do crédito teria sido irregular por ausência de notificação na esfera administrativa. ( evento 108, EXCPRÉEX27 ) Impugnação apresentada pela parte exequente no evento 117, PET_INTERCORRENTE1 . Decido. Inicialmente, quanto à alegação de caracterização de prescrição intercorrente, destaca-se que já foi enfrentada e rejeitada de forma fundamentada na decisão do evento 99, DESPADEC1 . Acrescento que há nos autos documentação administrativa que atesta o pagamento de parcelas do segundo acordo administrativo aderido pela parte executada até 01/2021 ( evento 96, EXTR2 ), diferentemente do alegado pela parte executada no sentido de que os pagamentos das parcelas teriam cessado em 10/2020. Ademais, com base no disposto no Art. 14-B. da Lei n.º 10.522/2002, justifica-se a rescisão a partir da fata de pagamento de três parcelas. No caso a rescisão do acordo foi formalizada em 04/2021, depois do inadimplemento de três parcelas consecutivas. No entendimento deste juízo, portanto, a data da rescisão formal coincide com a data do efetivo inadimplemento nos termos da lei (acumulação de três parcelas em atraso). Nesse sentido cito o seguinte julgado do STJ, veja-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. TERMO A QUO DO REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a Jurisprudência dessa Corte que entende que a reabertura do prazo prescricional, interrompido com o pedido de parcelamento, se dá com o inadimplemento do contribuinte ao programa de parcelamento de débito tributário. 2. In casu, as regras do parcelamento previam que o seu inadimplemento se configuraria com a ausência de pagamento de duas parcelas. Logo, somente diante do não pagamento da segunda parcela (31/05/2009) é que ocorreu o inadimplemento do parcelamento e o crédito tributário voltou a ser exigível. Ou seja, o termo a quo do reinicio do prazo prescricional é a data do inadimplemento do parcelamento e não da parcela. Portanto, correta a decisão do Tribunal de origem. 3. Agravo interno não provido. (AgRg no REsp n. 1.581.498/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 18/4/2016.) Não merece reparos, portanto, a decisão que rejeitou a alegação de caracterização de prescrição intercorrente (a qual já considerou corretamente o marco de 04/2021 para efeitos de reinício do prazo prescricional), passando a integrar tal decisão também a fundamentação retro. Recebo a exceção de pré-executividade quanto às demais alegações por tratarem de matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória nos termos da Súmula nº 393 do STJ. Passo a analisar a alegação de prescrição do crédito anterior ao ajuizamento da execução. Compulsando a CDA ( evento 1, INIC1 ), verifica-se que o crédito exequendo trata da cobrança de IPRJ com vencimento mais antigo em 01/2011. Sobre a prescrição, destaca-se, ainda, que o artigo 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente ao §1º do…

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