Processo 5000094-02.2014.8.21.0036
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000094-02.2014.8.21.0036/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO BOTUCARAI - SICREDI BOTUCARAI RS/MG ADVOGADO(A) : CLAUDIR CIMAROSTI (OAB RS022422) EXECUTADO : JOSE FERREIRA DE CAMARGO ADVOGADO(A) : ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA (OAB RS090457) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O executado José impugnou a penhora de seus veículos (mov. 87.1 ). Manifestação (mov. 88.1 ). Apresentada exceção de pré-executividade pelo executado José (mov. 92.1 ). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. I. Da impugnação à penhora O executado alegou que o veículo I/LR DISCOVERY, placa AXU0A73, está gravado com reserva de domínio em favor de terceiro. Para tanto, apresentou extrato do Detran. Para tais casos, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul se manifesta pela impossibilidade de penhora direta do veículo, sendo viável apenas a penhora dos direitos aquisitivos do bem. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA . RESERVA DE DOMÍNIO . RECURSO PROVIDO. [...] 2. A sentença desconsiderou a fé pública do registro do Detran/RS, que comprova a reserva de domínio , e impôs à executada ônus probatório indevido, violando as regras de distribuição do ônus da prova. 3. A executada demonstrou o fato impeditivo à penhora sobre a propriedade plena do bem por meio de documento oficial, cabendo à exequente produzir prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu. Tese de julgamento: 1. A reserva de domínio comprovada por documento oficial impede a penhora sobre a propriedade plena do bem, cabendo à exequente o ônus de desconstituir tal registro. (Recurso Inominado, Nº 50104105520238210005, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 06-04-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O veículo VW/FOX 1.0 GII possui cláusula de reserva de domínio , sendo sua propriedade do agente financeiro, o que impossibilita a penhora direta do bem, mas permite a constrição dos direitos e ações que o executado possui sobre o contrato de financiamento. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e manter a penhora dos direitos e ações que o executado-agravado possui sobre o veículo. (Agravo de Instrumento, Nº 50905411320258217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diego Carvalho Locatelli, Julgado em: 28-07-2025) Caberia ao exequente desconstituir a reserva de domínio demonstrada, ônus do qual não se desincumbiu. 1. Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, a fim de DETERMINAR que a penhora recaia apenas sobre os direitos aquisitivos do bem I/LR DISCOVERY, placa AXU0A73. 2. Expeça-se termo de penhora dos direitos existentes sobre o bem, intimando-se no mesmo ato o executado, que poderá requerer a substituição do(s) bem(s) penhorado(s) no prazo de 10 (dez) dias, obedecidos os requisitos do artigo 847 do Código de Processo Civil. 3. Intime-se o beneficiário da reserva, comunicando a realização da penhora dos direitos e requisitando que, no prazo de 15 dias, informe o número de prestações pagas e seu valor, bem como o número de prestações pendentes. 3.1. Se necessário, intime-se o exequente para indicação dos dados para expedição. O executado também alegou a impossibilidade de penhora dos veículos FIAT/TEMPRA IE; GM/CORSA SUPER; VW/BRASILIA; e R/PIKO NJV, considerando a existência de…
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