Processo 5000094-02.2025.8.24.0143
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5000094-02.2025.8.24.0143/SC AUTOR : OSNI SADLOWSKI ADVOGADO(A) : AUREA KOVALCZUK (OAB SC015298) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por OSNI SADLOWSKI contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., por meio da qual se objetiva o ressarcimento por danos materiais decorrentes de suposta interrupção de fornecimento de energia elétrica, que teria resultado prejuízo em produção de fumo em processo de secagem. A parte ré contestou a presente ação e defendeu, em suma, a fragilidade dos elementos probatórios da parte autora. Requereu, assim, a improcedência do pedido inicial. Foi apresentada manifestação à contestação. Na sequência, vieram-me os autos conclusos. Decido. Como é de conhecimento das partes, as Câmaras de Direito Público do TJSC, no julgamento Pedido de Uniformização de Jurisprudência, tendo como base a Apelação Cível n. 2014.044805-2, estabeleceram as seguintes premissas para casos similares ao presente: a) não é viável o julgamento antecipado sem implementação da instrução processual, ressalvadas as hipóteses em que: 1) não houver apresentação de defesa ou não for pontual e concretamente contestado o laudo técnico, e: 2) em qualquer hipótese, quando não se deduzir expressamente as provas e sua finalidade; b) o fato de a Celesc não ter participado da confecção do laudo técnico, mostrando-se inviável o exercício do direito ao contraditório naquela oportunidade, não autoriza que, na ausência de indicação e produção de provas no curso da instrução, seja prolatada sentença ilíquida, remetendo-se à liquidação a apuração. Nestes casos, fica autorizada a fixação do dano com base na prova feita pelo autor da ação; c) havendo laudo preliminar, com ou sem a participação da concessionária, a eventual necessidade de liquidação se dará às expensas da Celesc, ressalvada a hipótese em que impossibilidade de produzir-se as provas for tributável ao autor da ação. No caso sob análise, observo existir impugnação expressa ao laudo técnico extrajudicial apresentado pela parte autora, havendo assim controvérsia sobre ao menos um dos pressupostos da responsabilização civil, de modo que a abertura da fase instrutória é medida que se impõe. Assim, não sendo hipótese de extinção do processo e de julgamento antecipado do mérito, faz-se necessário o saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1. Questões Processuais Pendentes (art. 357, I, do CPC) Capacidade das Partes e Regularidade da Representação De início, verifico que as partes se encontram aptas a estar em juízo, bem assim que estão devidamente representadas por seus respectivos patronos. Valor da Causa Em análise preliminar à instrução processual, o valor da causa aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC. Preliminares No tocante às preliminares processuais, não pendem teses defensivas indiretas a serem apreciadas. Questões Prejudiciais No concernente às prejudiciais ao mérito, não há pendências na presente fase processual. 2. Questões de Direito Relevantes para a Decisão de Mérito (art. 357, IV, do CPC) e Questões de Fato Sobre as quais Recairá a Atividade Probatória (art. 357, II, do CPC) A parte autora alega, como causa de pedir, ser a concessionária ré responsável pelo ressarcimento das perdas em sua produção fumageira, em decorrência da interrupção na distribuição de energia elétrica. A parte…
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