Processo 5000094-06.2010.8.27.2742
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (4)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000094-06.2010.8.27.2742/TO REQUERENTE : RAIMUNDO NONATO IRENE COSTA ADVOGADO(A) : RAIMUNDO FIDELIS OLIVEIRA BARROS (OAB TO002274) REQUERENTE : FRANCISCO JOSÉ DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A) : LETÍCIA MÁXIMO ROCHA (OAB TO006853) REQUERENTE : UMBELINA BENEVINA DO NASCIMENTO (Representante) ADVOGADO(A) : LETÍCIA MÁXIMO ROCHA (OAB TO006853) REQUERENTE : CICERO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAIMUNDO FIDELIS OLIVEIRA BARROS (OAB TO002274) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Incidente de Habilitação formulado no Evento 225 por UMBELINA BENEVINA DO NASCIMENTO, objetivando a sucessão processual do exequente originário, Sr. FRANCISCO JOSÉ DA SILVA , falecido em 16/07/2019. A requerente instruiu o pedido com documentos pessoais, certidão de óbito demonstrando a união de 40 anos, bem como Termo de Cessão de Direitos Hereditários lavrado perante a Defensoria Pública do Estado do Tocantins, no qual a única filha do de cujus , Sra. Sebastiana Betânia da Silva, cede todos os seus direitos hereditários à viúva meeira. Instado a se manifestar (Evento 231), o Município de Xambioá compareceu aos autos no Evento 241, informando expressamente que não se opõe à sucessão processual postulada para fins de regularização do polo ativo, nos termos dos arts. 110 e 687 do Código de Processo Civil. Contudo, a Fazenda Pública Municipal ressaltou que a medida não confere o direito ao levantamento imediato de numerário, o qual deve ficar estritamente condicionado à futura apresentação de certidão de inventariança, formal de partilha ou escritura pública, sob pena de violação ao art. 40, § 4º, da Portaria nº 2673/2024 do TJTO. A própria parte requerente, instada no Evento 240, manifestou ciência e concordância com a ressalva do Juízo, esclarecendo que não há processo de inventário em curso no momento, mas pugnando pelo deferimento imediato da habilitação processual para que o processo principal perca o status de suspenso e retome sua marcha. É o breve relatório. Passo a decidir. O pedido de habilitação encontra-se devidamente instruído e maduro para julgamento, havendo anuência expressa da parte executada quanto à sucessão processual para fins de regularização da relação jurídica. O falecimento do beneficiário do crédito impõe a suspensão do feito e a habilitação do seu espólio ou sucessores legais, nos moldes delimitados pelo art. 110 do Código de Processo Civil. A documentação colacionada aos autos, corroborada pela cessão de direitos formalizada pela única descendente direta, comprova a legitimidade da viúva requerente para ingressar na lide em substituição ao credor falecido. Todavia, no tocante à efetiva liberação dos valores depositados ou a serem depositados em virtude do Precatório nº 0013400-39.2022.8.27.2700/TJTO, assiste razão ao Município executado e às normativas desta Corte de Justiça. A mera habilitação processual serve à regularização da representação, mas não resulta na definição definitiva de valores aos herdeiros ou autorização automática de saque. Sendo assim, revela-se imprescindível, para o futuro levantamento, a apresentação de certidão de inventariança, formal e certidão de partilha, ou escritura pública de inventário e partilha extrajudicial relacionando o referido crédito, nos exatos termos exigidos pelo art. 40, § 4º, da Portaria nº 2673/2024 do TJTO. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO de Evento 225 e, por conseguinte, DEFIRO a sucessão processual…
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