Processo 5000094-18.2025.8.08.0023

TJES • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5000094-18.2025.8.08.0023
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Piúma - 1ª Vara
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000094-18.2025.8.08.0023 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALONSO TRANSPORTES LTDA EMBARGADO: MUNICIPIO DE ICONHA Advogado do(a) EMBARGANTE: ATILA TRAVAGLIA PASINI - ES19954 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por ALONSO TRANSPORTES LTDA em face do MUNICÍPIO DE ICONHA, em apenso à execução fiscal nº 5000139-90.2023.8.08.0023, na qual se busca a cobrança de créditos inscritos na CDA nº 5/2022, atribuindo-se aos embargos o valor de R$ 611.080,00 (seiscentos e onze mil e oitenta reais). Na petição inicial de ID 62899668, a embargante alegou, em síntese, ilegitimidade passiva, ao argumento de que a Certidão de Dívida Ativa indicaria, no campo destinado ao devedor, ALONSO TRANSPORTES LTDA e, ainda, responsável solidário LAIBER TRANSPORTES e sócios, sem individualização da responsabilidade de cada sujeito. Sustentou que tal circunstância impediria a identificação precisa do devedor originário, bem como da origem da responsabilidade atribuída à embargante, especialmente por se tratar de cobrança de ISSQN, tributo vinculado à prestação de serviços. Afirmou, ainda, a inexistência de notificação válida do devedor no procedimento administrativo, sustentando que a Notificação de Cobrança de Dívida Ativa teria sido assinada por pessoa diversa da responsável pela empresa embargante. Aduziu, também, haver divergência entre os lançamentos constantes da notificação administrativa e aqueles constantes da CDA, inclusive com menção a débitos supostamente inseridos na notificação e não lançados na CDA, bem como crédito constante da CDA que não teria sido indicado na notificação. Sob tal fundamento, defendeu a prescrição dos créditos tributários, afirmando que alguns débitos possuiriam vencimento no ano de 2018, que a inscrição em dívida ativa teria ocorrido em 11/11/2022, que a execução fiscal foi ajuizada em 22/03/2023 e que a citação válida teria ocorrido apenas por edital. Alegou, por fim, erro material na CDA, inconsistência nos valores cobrados, divergência na aplicação de juros, multa e correção monetária, bem como violação aos parâmetros legais aplicáveis aos créditos tributários municipais. Ao final, requereu o recebimento dos embargos, a concessão de efeito suspensivo, o acolhimento das preliminares, a declaração de ilegitimidade passiva, a intimação do Município para juntada do Termo de Inscrição de Dívida Ativa, o reconhecimento da prescrição de toda a CDA, a declaração de nulidade do título executivo e a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 62899669 e ID 62899670. No ID 62997287, foi certificada a conferência inicial e determinada a intimação da parte embargante para recolhimento das custas processuais prévias. No ID 64680041, a embargante requereu a isenção do pagamento das custas, ao argumento de que se trata de revel citado por edital na execução fiscal originária, assistido por advogado dativo. Por decisão de ID 65742041, foram deferidos, por ora, os benefícios da assistência judiciária ao embargante, em razão de estar assistido por curador especial. Na mesma decisão, os embargos foram recebidos, por serem tempestivos, mas foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, ante a ausência de demonstração de garantia da execução por penhora, depósito ou…

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