Processo 5000094-27.2009.8.21.0052
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000094-27.2009.8.21.0052/RS EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : Ana Lúcia Antinolfi (OAB RS025812) EXECUTADO : CARLOS FRANCISCO PEREIRA NETO ADVOGADO(A) : JORGE AUGUSTO BERGESCH (OAB RS030815) ADVOGADO(A) : JOÃO MÁRIO BERGESCH (OAB RS051475) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do imóvel de matrícula nº 39.864 do Registro de Imóveis de Guaíba/RS O executado insurge-se contra a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 39.864 do Registro de Imóveis de Guaíba/RS, sustentando que o bem foi alienado a terceiros no ano de 2004, antes do ajuizamento da presente execução judicial. O credor alega que a venda realizada pelo executado teve sua ineficácia declarada por força do reconhecimento de fraude à execução, nos termos da averbação AV-06-39.864 realizada no álbum imobiliário. Porém tal reconhecimento somente torna a venda ineficaz em relação ao exequente que propôs a ação. O artigo 792, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil estabelece de forma clara que a alienação ou oneração de bem em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. A ineficácia decorrente do reconhecimento da fraude à execução produz efeitos eminentemente processuais, fazendo com que o ato de disposição de bens, conquanto válido entre o alienante devedor e o terceiro adquirente, seja desconsiderado em relação ao credor prejudicado. Dessa forma, o bem alienado fraudulentamente permanece sujeito à responsabilidade executiva e apto a sofrer constrição judicial para a satisfação do crédito exequendo, como se nunca tivesse saído do patrimônio do devedor. Assim, considerando que a venda do bem foi formalizada em 2004, antes da propositura da presente execução, torno sem efeito a penhora do imóvel e determino a desconstituição da penhora e o cancelamento de sua averbação no registro imobiliário. 2. Do imóvel de matrícula nº 38.763 do Registro de Imóveis de Guaíba/RS O executado pleiteia o levantamento da penhora realizada sobre o imóvel de matrícula nº 38.763 do Registro de Imóveis de Guaíba/RS, ao argumento de que se trata de bem de família, uma vez que o imóvel serve de residência para si e para sua entidade familiar. A Lei nº 8.009/1990 confere proteção ao imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, declarando-o impenhorável e isento de responder por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses excepcionais taxativamente descritas em seu artigo 3º. O escopo da norma reside na tutela da dignidade da pessoa humana, preservando a habitação familiar contra medidas expropriatórias decorrentes de dívidas comuns. Para a caracterização do bem de família, exige-se a demonstração de que o imóvel constrito é efetivamente utilizado pela entidade familiar como sua moradia permanente, nos moldes do artigo 5º da Lei nº 8.009/1990 . Na hipótese vertente, o executado logrou êxito em comprovar o preenchimento de todos os requisitos legais necessários para a outorga da proteção legal. Os documentos colacionados no Evento 63 e na petição datada de 12 de setembro de 2025 revelam de forma satisfatória que o executado Carlos Francisco Pereira Neto , juntamente com sua esposa Gabriela e seus filhos Giovana e Ramiro, residem de forma ininterrupta e permanente no imóvel penhorado (situado na Rua Aladim de Araújo Pinto, nº 231, Centro, Guaíba/RS, endereço correspondente à matrícula imobiliária nº 38.763). O devedor acostou faturas de energia elétrica, de…
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