Processo 5000094-37.2025.4.03.6119

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000094-37.2025.4.03.6119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000094-37.2025.4.03.6119 AUTOR: SM SOMARCA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: SONIA MARIA DE ALMEIDA MOREIRA - SP266748 REU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, BR BALCAO DE RECEBIVEIS LTDA ADVOGADO do(a) REU: MARCIO LAMONICA BOVINO - SP132527 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por SM SOMARCA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL — INPI e de BR BALCÃO DE RECEBÍVEIS LTDA. Insurge-se a autora contra a concessão pelo INPI à 2ª ré da marca “BALCÃO”, registrada sob os números 923.411.500, classe (11)36, e 923.411.925, classe (11)35, sob o argumento de ser titular de prévios registros da marca “BALCÃO DAS MARCAS”, classes (8)35, (8)42 e 10(35), o que lhe garantiria o direito ao uso exclusivo do termo “BALCÃO” em seu ramo de atividade. Argumenta ser inviável a coexistência das marcas, uma vez que o núcleo, “BALCÃO”, é idêntico, sendo capaz de gerar confusão ou associação indevida, uma vez que autora e ré atuam em ramos correlatos. Aponta violação aos arts. 124, XIX e XXIII, 129 e 165 da Lei nº 9.279/96. Pede: a) a declaração de nulidade do ato administrativo do INPI que concedeu os registros nºs 923.411.925 e 923.411.500, nas classes (11) 35 e (11) 36, de titularidade da 2ª ré; b) a determinação ao INPI para que altere o status dos referidos registros para "sub judice" durante a tramitação da demanda; e c) a condenação das rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Citado via sistema eletrônico, o INPI manifestou-se acerca de sua posição processual como litisconsorte necessário especial e requereu ser intimado após a apresentação da contestação pela 2ª ré para apresentar manifestação técnica conclusiva quanto ao mérito (ID 350931060). A 2ª ré BR BALCÃO DE RECEBÍVEIS LTDA foi citada por oficial de justiça e apresentou contestação (ID 361548494), arguindo, em sede preliminar, incompetência territorial, ausência de interesse de agir, por não ter apresentado oposição administrativamente, e ausência de interesse processual quanto à classe 36 por inexistência de registro da autora nessa classe. No mérito, sustentou a inexistência de semelhança ou afinidade entre os serviços das partes, a suficiência distintiva do conjunto marcário da 2ª ré, a ausência de imitação e de risco de confusão, o caráter evocativo e de baixo poder distintivo do termo "BALCÃO", a ocorrência de preclusão administrativa e a falta de comprovação de dano. A autora apresentou réplica à contestação da 2ª ré e informou não ter outras provas a produzir (ID 363815669). A 2ª ré requereu a exibição de documentos pela autora e, uma vez apresentados, protestou pela produção de provas (ID 365064460). Determinada a intimação do INPI para apresentação de manifestação técnica conclusiva quanto ao mérito, no prazo de 30 dias (ID 431882081). O INPI apresentou contestação (ID 448441056), sustentando, preliminarmente, sua posição como litisconsorte necessário especial. No mérito, afirmou a manifesta improcedência da ação, ao fundamento de que o termo "BALCÃO" é amplamente desgastado nas classes 35 e 36, dotado de fraco teor distintivo por evocar a ideia de marketplace e ponto de compra e venda, o que reduz o escopo de proteção da marca e impõe à autora o ônus de…

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