Processo 5000094-46.2018.8.24.0046

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000094-46.2018.8.24.0046
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Palmitos
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000094-46.2018.8.24.0046/SC EXEQUENTE : VALMOR LUIZ MARCON ADVOGADO(A) : MAICON RODRIGO GASPARIN (OAB SC026851) EXECUTADO : IMOBILIARIA NOSTRA TERRA LTDA - ME ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS PEREIRA (OAB SC024682) ADVOGADO(A) : FERNANDA BURATTO (OAB SC050642) ADVOGADO(A) : DANIELA DE OLIVEIRA COMPARIN (OAB SC050842) EXECUTADO : DEONILDO VALGOI ADVOGADO(A) : FERNANDA BURATTO (OAB SC050642) ADVOGADO(A) : DANIELA DE OLIVEIRA COMPARIN (OAB SC050842) ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS PEREIRA (OAB SC024682) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Deonildo Valgoi (evento 228), por meio da qual requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados na ação de conhecimento que deu origem ao presente cumprimento de sentença.  Sustenta o impugnante que a executada originária, Imobiliária Nostra Terra Ltda. ME, encontrava-se regularmente extinta desde 06/06/2014, em razão de encerramento e liquidação voluntária, circunstância anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento, distribuída em 19/12/2014. Afirma que, diante da perda da personalidade jurídica e da capacidade processual da empresa, seriam nulos a citação, a sentença proferida nos autos originários e todos os atos subsequentes, inclusive a inclusão dos sócios Deonildo Valgoi e Sandro Valgoi no polo passivo do cumprimento de sentença. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à impugnação e a extinção do presente cumprimento de sentença.  O exequente manifestou-se no evento 234, pugnando pela rejeição integral da impugnação. Argumentou, em síntese, que a própria Imobiliária Nostra Terra Ltda. ME figura como parte ativa em outro processo judicial (autos n. 5000015-38.2016.8.24.0046), no qual postulou regularmente em juízo por intermédio dos mesmos sócios e procuradores, circunstância que demonstraria a inconsistência da tese de inexistência da pessoa jurídica.  Sustentou, ainda, que a empresa participou regularmente da ação de conhecimento, apresentou contestação e exerceu o contraditório e a ampla defesa, sem jamais suscitar qualquer vício relacionado à sua capacidade processual, de modo que a alegação formulada somente após a formação do título executivo configuraria comportamento contraditório e matéria alcançada pela preclusão. Aduziu, por fim, a inexistência de prejuízo processual, a regularidade da inclusão dos sócios no polo passivo e a ocorrência de litigância de má-fé, requerendo a condenação do impugnante nas penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC.  Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da gratuidade da justiça. Pretende a parte impugnante a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O benefício está previsto no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que a pessoa natural ou jurídica, com  insuficiência de recursos  para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação de hipossuficiência, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de justiça gratuita.  Para o deferimento do pedido de gratuidade da justiça deverá a parte  interessada comprovar:  a)  renda familiar mensal bruta não superior a 3 salários mínimos;  b)  ausência de…

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