Processo 5000094-47.2020.4.04.7004

TRF4 • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5000094-47.2020.4.04.7004
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Umuarama
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000094-47.2020.4.04.7004/PR ACUSADO : VITOR BALTAZAR FERNANDES ADVOGADO(A) : MARCELO LABEGALINI ALLY (OAB MS008911) ACUSADO : THIAGO SOARES DE LIMEIRA ADVOGADO(A) : HOLMES NUNES JUNIOR (OAB SP277221) ACUSADO : RICARDO RODRIGUES SILVA ADVOGADO(A) : SEBASTIÃO ZINSLY (OAB SP121136) ACUSADO : GABRIEL JUNIOR DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR109386) DESPACHO/DECISÃO 1. No presente feito foi proferida sentença, nos seguintes termos ( evento 431, SENT1 ): 5. DISPOSITIVO 5.1. Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, para o fim de: a) DECLARAR a extinção da punibilidade dos réus JOÃO GABRIEL e THIAGO, em relação ao crime contra as telecomunicações (art. 70 da Lei 4.117/62), descrito no terceiro fato da denúncia, pela ocorrência da prescrição, com fulcro no art. 107, inciso IV, e no art. 109, inciso V, ambos do Código Penal; b) CONDENAR o réu GABRIEL JUNIOR DA SILVA , pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33 c/c art. 40, I, da Lei n.º 11.343/06), à pena de 11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e  1120 (um mil cento e vinte) dias-multa (no importe de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato) , a ser cumprida em regime inicialmente FECHADO, sem substituição ou suspensão condicional; c) CONDENAR o réu JOÃO GABRIEL DOS SANTOS , pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33 c/c art. 40, I, da Lei n.º 11.343/06), à pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 545 (quinhentos e quarenta e cinco) dias-multa (no importe de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato) ; e pela prática do crime de receptação (art. 180 do Código Penal) , à pena de 1 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa , totalizando  6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 557 (quinhentos e cinquenta e sete) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime FECHADO, sem substituição ou suspensão condicional; d) CONDENAR o réu RICARDO RODRIGUES SILVA pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33 c/c art. 40, I, da Lei n.º 11.343/06), à pena de 8 (oito) anos e 7 (sete) dias de reclusão e  807 (oitocentos e sete) dias-multa (no importe de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato) , a ser cumprida em regime inicialmente FECHADO, sem substituição ou suspensão condicional; e) CONDENAR THIAGO   SOARES DE LIMEIRA pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33 c/c art. 40, I, da Lei n.º 11.343/06), à pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 545 (quinhentos e quarenta e cinco) dias-multa (no importe de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato) ; e pela prática do crime de receptação (art. 180 do Código Penal), à pena de 1 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa , totalizando  6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 557 (quinhentos e cinquenta e sete) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime FECHADO, sem substituição ou suspensão condicional; f) CONDENAR VITOR BALTAZAR FERNANDES pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33 c/c art. 40, I, da Lei n.º 11.343/06), à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 685 (seiscentos e oitenta e cinco) dias-multa (no importe de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato) , a ser cumprida em regime inicialmente FECHADO, sem substituição ou suspensão condicional; g) CONDENAR WANESSA…

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