Processo 5000094-52.2025.4.03.6114
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000094-52.2025.4.03.6114 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: CLEBER HENRIQUE DOS ANJOS DA GRACA, CLAUDIA DOS ANJOS ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO - SP198707-A ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455-A ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A APELADO: UBERABA 39 INCORPORADORA SPE LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Cleber Henrique dos Anjos da Graça e Claudia dos Anjos em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e de Uberaba 39 Incorporadora SPE Ltda., objetivando a rescisão dos contratos de compromisso de compra e venda de imóvel e de financiamento com alienação fiduciária em garantia, bem como a devolução dos valores pagos, com pedido de tutela antecipada. Indeferido o pedido de tutela antecipada em primeiro grau de jurisdição, a parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte autora apelou, alegando, em síntese, que, em 08/2024, o apelante Cleber, responsável por boa parte da renda familiar, foi abruptamente desligado de seu emprego. Tal evento inesperado e imprevisível gerou um impacto financeiro significativo na família, que se viu impossibilitada de manter os pagamentos assumidos nos contratos. Buscaram a rescisão amigável junto às apeladas, porém sem sucesso. É possível a resolução do contrato se a prestação se tornar excessivamente onerosa em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Inicialmente, lembro que contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida. Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade, pois uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. A figura da alienação fiduciária é tradicional no direito brasileiro, sendo aceita amplamente como modalidade contratual, muito embora algumas de suas características tenham sido abrandadas pela interpretação constitucional (dentre elas, a impossibilidade de prisão civil, tal como assentado pelo E. STF na Súmula Vinculante 31, em razão da interação entre o Pacto de San José da Costa Rica e o sistema jurídico…
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