Processo 5000094-52.2025.8.08.0044
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000094-52.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERALDO ORATO SOUZA DA SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Procedimento do Juizado Especial Cível, com pedidos de indenização por danos materiais e morais, além de outras obrigações de fazer, proposta por HERALDO ORATO SOUZA DA SILVA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. (LATAM AIRLINES BRASIL). A parte autora busca o reembolso de valores pagos por assentos especiais não utilizados, a proibição de venda de tais assentos em fileiras específicas e a revisão dos processos administrativos da requerida, bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais) e danos materiais no montante de R$ 152,25 (cento e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos). O requerente narra que adquiriu passagens aéreas para o trecho Vitória-ES/São Paulo-SP/Salvador-BA, ida e volta. Devido à sua condição física, com prótese no joelho direito e peso elevado, pagou R$ 203,00 (duzentos e três reais) por assentos especiais mais confortáveis para os quatro trechos da viagem. Contudo, relata que no voo LA3354, em 18/10/2024 (Guarulhos a Salvador), o assento especial contratado foi alterado por "problema operacional", sendo realocado após negociação com os comissários para outro assento especial. Posteriormente, nos voos LA3623, em 21/10/2024 (Salvador a Congonhas e Congonhas a Vitória), o assento 7C, também contratado como especial, não correspondia ao tipo espaçoso. Ao questionar os comissários, foi informado sobre a diferença nos layouts das aeronaves e a indisponibilidade de outros assentos especiais, sendo sugerido o registro do ocorrido para futuro pedido de reembolso. Após tentativas frustradas de contato e reembolso pela via administrativa, a requerida recusou a solicitação de reembolso via e-mail em 23/01/2025, sob a justificativa de que "a passagem foi utilizada ou já não permite reembolsos". A parte autora alega má-fé da requerida ao vender assentos especiais sem garantir sua disponibilidade em todas as aeronaves. Em sua contestação (ID 69467376), a TAM LINHAS AEREAS S/A. arguiu preliminarmente a necessidade de retificação do polo passivo, uma vez que a demanda foi ajuizada em face de LATAM AIRLINES GROUP, sendo a denominação correta TAM LINHAS AEREAS S/A.. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço, alegando que não houve alteração de assento ou que os assentos não fossem especiais, e que a parte autora não teria comprovado minimamente suas alegações. Ademais, impugnou a inversão do ônus da prova, sustentando que não haveria verossimilhança nas alegações da autora e que o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito é do demandante. Afirmou a inexistência de danos morais, por ausência de prova de desdobramentos extraordinários ou de tratamento desrespeitoso. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da indenização em patamar razoável e proporcional, caso houvesse condenação. Em relação aos danos materiais, alegou a ausência de ato ilícito e de prova documental dos prejuízos. A requerida apresentou petição (ID 80510814) informando não possuir…
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