Processo 5000094-55.2026.8.08.0064
TJES • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000094-55.2026.8.08.0064 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: IRANI FERNANDES FERREIRA Advogado do(a) REQUERIDO: ANA CRISTINA DE BRITO E SOUZA - MG84157 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc. Trata-se de Medidas Protetivas formuladas pela vítima Cedir De Oliveira em desfavor de seu agressor Irani Fernandes Ferreira, relatando ameaças e agressões sofridas. Consta dos autos, decisão aplicando as medidas protetivas ao suposto agressor. Ato seguinte, manifestação pelo ERMP pugnando pelo arquivamento da medida protetiva, com a manutenção de seus efeitos na demanda penal em desfavor do agressor. É o sucinto relatório. DECIDO. Em primeiro lugar, é preciso deixar assentado que as medidas protetivas de urgência pressupõem situação de violência doméstica e familiar contra a mulher que não necessariamente precisa configurar crime ou contravenção penal, embora se reconheça que na maioria das vezes a violência de gênero corresponde a alguma modalidade de infração penal. Nesse contexto, as medidas protetivas têm por objetivo retirar a mulher do contexto de violência doméstica e familiar em que se vê inserida, mormente com o afastamento cautelar do ofensor e com o resguardo de sua integridade física e psíquica, consistindo em importante mecanismo de coibição da violência Segundo a orientação pretoriana emanada do Superior Tribunal de Justiça é firme o entendimento de que a medida protetiva de urgência concedida a mulher vítima de violência doméstica e familiar é de natureza autônoma e independente, portanto, da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o agressor. Nesse sentido, transcrevo parte de um dos julgados no qual foi fixado o raciocínio supra: A própria Lei Maria da Penha não dá origem a dúvidas de que as medidas protetivas não são acessórias de processos principais e nem a eles se vinculam. Assemelham-se aos writs constitucionais que, como o habeas corpus ou o mandado de segurança, não protegem processos, mas direitos fundamentais do indivíduo. São, portanto, medidas cautelares inominadas que visam garantir direitos fundamentais e "coibir a violência" no âmbito das relações familiares, conforme preconiza a Constituição Federal" (STJ. HC n.º 340.624/SP, da relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, de 02/03/2016). Nesse ínterim, tem-se que as medidas de urgência são de natureza de cautelar cível satisfativa, não dependentes de processo cível ou criminal, não havendo, portanto, a necessidade de se garantir a eficácia prática da tutela principal. Uma vez que as medidas protetivas têm como objetivo proteger direitos fundamentais e fazer com que a violência cesse, as mesmas visam a proteger pessoas, e não processos. Depreende-se que as medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/06, de forma semelhante as medidas protetivas previstas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como no Estatuto do Idoso, têm natureza jurídica de tutela inibitória, e desenvolvem-se normalmente no bojo de um processo de jurisdição voluntária. De qualquer forma, a natureza da jurisdição não afeta a natureza jurídica…
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