Processo 5000094-80.2026.8.12.0052

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000094-80.2026.8.12.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Anastácio
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000094-80.2026.8.12.0052/MS AUTOR : ROSANGELA CRISTINA ESGOTE ADVOGADO(A) : EDILSON JUNIOR ARRUDA DOS SANTOS (OAB MS019401) ADVOGADO(A) : JADERSON BRUNO ARRUDA DOS SANTOS (OAB MS025070) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez com pedido de tutela de urgência ajuizada por ROSANGELA CRISTINA ESGOTE contra INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, qualificados. DECIDO.   DO RECEBIMENTO DA INICIAL Preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. RECEBO-A.   DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Inicialmente deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação , prevista no artigo 334, do novo CPC, eis que a parte requerida, em ofício encaminhado a este juízo datado em 21/03/2016, sob n° 261/16 AGU/PGF/PF-MS/GAB (original arquivado na secretaria deste fórum para consulta), assinado pelos Procuradores Federais Dr. Augusto Dias Diniz e Dr. Roberto da Silva Pinheiro, apontou que "não possui interesse na realização das audiências prévias (...) eis que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes de indispensável prova a ser produzida, seja prova pericial, documental ou testemunhal e mesmo em matéria puramente de direito, ante a controvérsia existente".   DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Ambiciona a parte autora a antecipação provisória dos efeitos da tutela, para que seja concedida a implantação imediata do benefício assistencial. Pois bem. No intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar). No caso dos autos, não verifico a materialização dos pressupostos da "probabilidade do direito" e "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Isso porque, embora a parte autora alegue incapacidade laborativa decorrente de anemia em estágio avançado, o benefício foi indeferido administrativamente sob o fundamento de não conformidade do atestado médico, circunstância que evidencia a necessidade de melhor elucidação do quadro clínico apresentado. Ademais, os documentos médicos juntados aos autos, embora indiquem a existência de alteração laboratorial, foram produzidos de forma unilateral e não permitem, neste momento processual, aferir de maneira segura a efetiva incapacidade laborativa e sua extensão. Como se vê, mostra-se necessária a realização de perícia médica judicial, por profissional habilitado e de confiança do juízo, a fim de verificar as reais condições de saúde da parte autora e sua repercussão sobre a capacidade para o trabalho. Logo, evidencia-se a necessidade de dilação probatória . Não fosse o suficiente, em inovador entendimento, do qual este magistrado compartilha, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que "é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada". Portanto, mostra-se temerário o deferimento do pedido antecipatório, o que pode trazer prejuízos ao INSS e/ou à parte autora futuramente.   DAS DETERMINAÇÕES INICIAIS 01) DEFIRO os benefícios da gratuidade. 02) INDEFIRO o pedido de antecipação provisória dos efeitos da tutela;   DA ANTECIPAÇÃO…

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