Processo 5000095-19.2020.8.24.0092

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000095-19.2020.8.24.0092
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000095-19.2020.8.24.0092/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DA GRANDE FLORIANOPOLIS - UNILOS ADVOGADO(A) : MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943) DESPACHO/DECISÃO À DTR para que inclua o procurador da parte ré, conforme procuração juntada no ev. 145.1 . Do Renajud. Depreende-se dos autos que as diligências visando a localização de bens passíveis de constrição não foram suficientes para abarcar a totalidade do débito perseguido, razão pela qual postulou o banco exequente a consulta ao sistema Renajud, com o escopo de localizar veículos em nome do executado. A Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina firmou convênios visando o acesso a sistemas de cadastros, notadamente o Infoseg (integração das Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização), o Siel (Sistema de Informações Eleitorais), o Renajud (sistema que interliga o Judiciário ao Denatran), o Bacenjud (sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições bancárias) e o Infojud (Sistema de Informações ao Judiciário), os quais, além de outros tipos de informações, possibilitam a pesquisa de bens em nome das partes. Isso porque referidos sistemas destinam-se a adequar o Poder Judiciário à realidade do processo de informatização, sempre no intuito de elevar a efetividade das demandas e, bem assim, materializar os postulados constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência. Além do mais, não se pode olvidar que " os órgãos públicos, em sua grande maioria, como garantia de privacidade, não fornecem os dados cadastrais de particulares, o que torna difícil a obtenção da informação pretendida"  (STJ. REsp n. 1347222/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. J. em: 25-8-2015). A respeito, da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS DISPONÍVEIS PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DOS EXECUTADOS. INCONFORMISMO DA FINANCEIRA EXEQUENTE. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFOJUD,  BACENJUD, E SIEL PARA LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES, COM O FIM DE CITAÇÃO NO PROCESSO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART.  6º DO CPC/2015. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026617-34.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2021). Do Cnib. A parte exequente requereu a utilização do sistema CNIB a fim localizar e tornar indisponíveis eventuais bens registrados em nome da parte executada. Destaca-se que a CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Provimento n. 39/2014 do CNJ) tem por objetivo a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º), ou seja, não tem objetivo de consulta ou penhora de bens. A propósito, a Circular n. 13 da CGJ/SC, de 25-1-2022, determina que  "em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal…

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