Processo 5000095-23.2025.4.04.7015
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000095-23.2025.4.04.7015/PR AUTOR : MARIA APARECIDA GONCALVES DE SALES ADVOGADO(A) : EDSON LOPES DE DEUS (OAB PR047792) DESPACHO/DECISÃO 1. Primeiramente, intimo à parte autora para, querendo, no prazo de 30 dias, proceder ao preenchimento dos dados da controvérsia no Painel Previdenciário , cooperando " para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva ", na forma do art. 6º do CPC. ✨ Projeto "Tramitação Ágil das Aposentadorias" ✨ Para otimizar e agilizar a tramitação, a parte autora deverá preencher os metadados relativos ao pedido, diretamente no Eproc, na aba "PARTES E REPRESENTANTES" > "EDITAR PERÍODOS CONTROVERTIDOS", conforme instruções que seguem: a) para iniciar o preenchimento dos dados é necessário clicar no ícone indicado na imagem a seguir: Está disponível vídeo-aula para auxiliar os advogados no preenchimento do Painel Previdenciário, clicando-se aqui . b) é indispensável a indicação da prova para o período . O Eproc exige que seja apontado ao menos um documento de prova por período cadastrado. Essa indicação deve ser feita clicando-se no sinal de adição (+), conforme imagem abaixo: Em seguida o sistema abrirá nova janela na qual pode-se selecionar o documento que comprova a alegação, escolhendo o arquivo correspondente. O sistema não permitirá que o período seja adicionado sem a adição de uma prova : Isso significa que para períodos como segurado especial deve ser juntada ao processo e indicada no Painel Previdenciário ao menos a autodeclaração . Para outros períodos, a exemplo de períodos de atividade especial, para os quais há requerimento de produção de prova em juízo, como a expedição de ofício, realização de perícias, audiências, dentre outros, o arquivo a ser adicionado como prova do período é o documento que demonstra que a parte tentou obter a prova diretamente na empresa e não conseguiu. Ou seja, a comprovação de que houve diligência prévia e que ela foi negativa . c) é importante registrar que todos os períodos devem ser adicionados, clicando-se em "Adicionar período", antes de clicar em "Salvar" : Isso porque, uma vez salvo, o sistema processual não autorizará alterações. A ferramenta que permitirá a edição, pela parte autora, das informações indicadas no Painel Previdenciário ainda está em produção, razão pela qual, uma vez salvos os períodos, apenas usuários internos podem alterá-los ou incluir novos períodos. O Eproc está, inclusive, preparado para emitir um aviso ao usuário nesse sentido: 2. Conforme se depreende da análise da petição inicial, a controvérsia envolve a possibilidade de computar, para fins da regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, o tempo de contribuição correspondente a período de atividade rural mediante a respectiva indenização, mesmo que a indenização ocorra após a entrada em vigor da referida Emenda Constitucional. Esta exata questão constitucional – "saber se a complementação de contribuição previdenciária após a edição da EC nº 103/2019 autoriza a aplicação da regra de transição do art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição na data de entrada em vigor da Emenda" – constitui o objeto do Tema 1.329 da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 1.508.285/RS, afetado em 05.10.2024 O acórdão delimitou o ponto a ser definido: O que está em questão, portanto, é a própria definição de limites interpretativos dos artigos 3º e 17 da EC nº 103/2019, de modo a definir se os recolhimentos…
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