Processo 5000095-32.2017.8.21.6001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000095-32.2017.8.21.6001/RS AUTOR : LUCAS FREITAS COIMBRA ADVOGADO(A) : EDUARDO FERNANDES PERES (OAB RS106531) ADVOGADO(A) : GABRIEL DOS SANTOS CASANI (OAB RS126818) ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO RÉU : TRANSPORTES COLETIVOS TREVO S/A ADVOGADO(A) : DANIELA FERNANDES GUERREIRO KEUNECKE (OAB RS063924) ADVOGADO(A) : DENNIS BARIANI KOCH DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação por danos patrimoniais e extrapatrimoniais ajuizada por Lucas Freitas Coimbra em face de Transportes Coletivos Trevo S/A. Na petição inicial, a parte autora narrou, em síntese, que, no dia 19 de fevereiro de 2014, por volta das 17h10min, conduzia sua motocicleta pela Rua Otto Niemeyer quando teve sua trajetória interrompida por um coletivo da parte ré que avançou o sinal vermelho, resultando em graves lesões físicas ( evento 4, INIC1 , página 1). Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos, funcionais e pensionamento mensal ( evento 4, INIC1 , página 19). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação sustentando, em suma, a culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do acidente de trânsito devido ao excesso de velocidade desenvolvido pelo motociclista. Argumentou também acerca da inexistência de nexo causal e contestou todas as pretensões indenizatórias de danos morais, estéticos, funcionais e de pensionamento ( evento 4, CONT5 , página 1). A parte autora apresentou manifestação em réplica para rebater as alegações da parte ré ( evento 4, CONT5 ). O processo foi convertido do meio físico para o eletrônico ( evento 21, ATOORD1 ). No curso da instrução processual, determinou-se a intimação pessoal da testemunha Diogo Roberto Cabral Ferreira , ato que foi cumprido de forma positiva no dia 21 de março de 2025 por Oficial de Justiça no endereço localizado na Estrada João Vedana, nº 396, Bairro Cavalhada, Porto Alegre/RS, conforme certidão constante no evento 129, CERTGM1 . Apesar de devidamente intimada, a testemunha deixou de comparecer à audiência de instrução designada para o dia 10 de abril de 2025, conforme termo de audiência no evento 132, TERMOAUD1 , oportunidade em que o Juízo determinou a expedição de mandado de condução coercitiva da testemunha para a solenidade subsequente, agendada para o dia 04 de novembro de 2025 ( evento 140, DESPADEC1 ). O respectivo mandado de intimação e condução coercitiva ( evento 151, MAND1 ) foi distribuído para cumprimento pela Oficiala de Justiça Marta Carbonell da Fontoura. Ocorre que a referida servidora reteve o mandado por tempo excessivo, não o devolveu antes da audiência e deixou de responder aos contatos telefônicos realizados por ordem deste Juízo durante a audiência. Depois de encerrada a audiência, após o atraso injustificado e a ausência da testemunha e da manifestação da servidora, a Oficiala de Justiça juntou certidão de teor negativo no evento 161, CERTGM1 , alegando que o endereço residencial indicado não existia ou correspondia a outra via pública, impossibilitando a localização do morador. A parte autora manifestou-se no evento 174, PET1 , asseverando que o endereço fornecido é exatamente o mesmo onde a testemunha foi intimada de maneira válida no evento 129, CERTGM1 , razão pela qual requereu o reconhecimento da validade da intimação e a consequente condução coercitiva por meio de Oficial de Justiça para a nova solenidade designada para o próximo dia 24 de junho de 2026, às 14h30min ( evento 186,…
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