Processo 5000095-34.2013.8.21.0064
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000095-34.2013.8.21.0064/RS EXECUTADO : ODILO ANTONIO FERST ADVOGADO(A) : EDUARDO DOS SANTOS GOMES (OAB RS042763) ADVOGADO(A) : ARISTIDIS TZORTZIS JUNIOR (OAB RS063256) DESPACHO/DECISÃO 1.- Da liberação dos valores . Tendo em vista a concordância da parte exequente no Evento 104, DETERMINO a imediata liberação do valor de R$ 4.547,03 pertencente à executada Gisele Oliveira Marques . Ainda, quanto à quantia de R$ 92,38 referente ao executado Odilo Antônio Ferst , entendo que também merece ser desbloqueada, haja vista ser ínfima perante o total do débito perseguido no presente processo. Assim, DETERMINO sua liberação em favor do executado Odilo . 2.- Quanto à exceção de pré-executividade . A exceção de pré-executividade só tem condições de ser acolhida nas hipóteses em que o juízo, de ofício, pode indeferir a execução, seja porque resta evidente que o título embasador da ação executiva não ostenta os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, seja em razão de manifesta ausência de uma condição acionária ou de um pressuposto de constituição válido do processo. Dois dos principais requisitos do cabimento da exceção de pré-executividade são a possibilidade de que a matéria seja conhecida de ofício e que a prova seja pré-constituída. Ou seja, a matéria que envolve esse meio excepcional de defesa são: os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos de validade do título executivo, desde que se apresentem prontos para análise. O uso desse instrumento (exceção de pré-executividade) pressupõe que a matéria alegada seja evidenciada mediante simples análise da petição, não sendo admissível dilação probatória, que somente seria cabível em sede de embargos à execução, após seguro o juízo. Nesse diapasão, passo à análise dos fundamentos trazidos pela parte excipiente. Da prescrição intercorrente. Alega a parte excipiente que teria ocorrido a prescrição intercorrente no presente processo. Diante disso, em sequência, trago breve descrição dos eventos anteriores. A presente ação foi recebida em 13/05/2013 ( evento 3, PROCJUDIC1 , fls. 11/12). A citação da parte executada ocorreu em 24/05/2013 ( evento 3, PROCJUDIC1 , fl. 14). No evento 3, PROCJUDIC2 , fl. 20, a parte exequente postulou a suspensão do processo por um ano, para localização de bens suscetíveis de penhora. À fl. 21 do mesmo Evento, foi deferido o pedido de suspensão, em 04/05/2016. Após, no evento 3, PROCJUDIC2 , fl. 22, a parte credora foi intimada acerca do decurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão, sendo intimada para dar prosseguimento ao processo: Posteriormente, a parte credora postulou o uso do sistema, à época, Bacen-Jud, para pesquisa de valores nas contas da parte executada ( evento 3, PROCJUDIC2 , fl. 25), nada sendo encontrado. Após, a parte credora requereu a suspensão do processo pelo prazo de 06 (seis) meses, sendo que o pedido foi deferido no evento 3, PROCJUDIC2 , fl. 37 (11/06/2018). Em 13/05/2019, o Município de Santiago requereu a pesquisa de bens no nome da esposa do executado. Tal pedido foi indeferido, tendo em vista que o polo passivo era composto por uma empresa, conforme evento 3, PROCJUDIC2 , fls. 40/43. Na data de 11/03/2020 a municipalidade postulou a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, o qual foi indeferido. Em 15/10/2020 foi requerida novamente a busca de valores nas contas da parte executada, via sistema Bacen-Jud, o qual restou ineficaz pela…
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