Processo 5000095-45.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000095-45.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMILLY GUIMARAES RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA - ES24089 REQUERIDO: AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO EMILLY GUIMARAES RIBEIRO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de procedimento comum em face de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (WILL BANK), objetivando a condenação da parte ré à exclusão de anotação de prejuízo no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, bem como indenização por danos morais. Em sua petição inicial, a parte autora alega: a) que teve seu nome inserido indevidamente na coluna de débito vencido no Sistema de Informações de Crédito (SCR) por uma suposta dívida de R$ 10,13, referente ao mês de setembro de 2025; b) que não reconhece o débito apontado e que, em contato com o Procon, a própria instituição financeira teria informado a inexistência de restrições ou débitos vencidos; c) que a anotação no sistema do Banco Central prejudicou sua imagem perante o mercado, resultando no cancelamento de seu cartão de crédito junto ao Banco do Brasil; d) que o SCR possui caráter restritivo de crédito, equiparando-se aos cadastros de inadimplentes, e que a ausência de notificação prévia configura ato ilícito; e) que faz jus à exclusão definitiva do apontamento e ao recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial vieram procuração e documentos. Decisão inicial ao ID 88341945, deferindo a gratuidade de justiça e postergando a análise da tutela de urgência para após o contraditório. Citada, a parte ré apresentou contestação alegando: a) preliminarmente, a necessidade de observância do regime de liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central em 21 de janeiro de 2026; b) no mérito, que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo, mas informativo e de supervisão bancária, sendo a alimentação do sistema uma obrigação legal das instituições financeiras; c) que a anotação impugnada refere-se ao atraso no pagamento da fatura com vencimento em 10/09/2025, a qual somente foi quitada em 13/09/2025; d) que o relatório do SCR é atualizado mensalmente e que, após o pagamento, a dívida deixa de constar como "vencida" nos meses subsequentes, o que restou demonstrado pelo próprio relatório de outubro de 2025 juntado pela autora; e) que agiu em exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. Audiência de conciliação realizada conforme termo ao ID 91878165, sem êxito na composição. Réplica apresentada ao ID 92881631, rechaçando as teses defensivas. É o necessário relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que a decretação de liquidação extrajudicial da parte ré (ID 89350543) não impede o prosseguimento da fase de conhecimento, impondo restrições apenas a atos de constrição patrimonial em eventual fase executiva. Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. O cerne da controvérsia consiste em apurar a legalidade da manutenção de registro no Sistema de Informações…
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