Processo 5000095-73.2018.8.21.0059

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000095-73.2018.8.21.0059
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Osório
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000095-73.2018.8.21.0059/RS EXECUTADO : PAULO CEZAR NUNES SOARES ADVOGADO(A) : UIARA MARIA CASTILHO DOS REIS (OAB RS012891) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar a petição apresentada pelo executado, PAULO CEZAR NUNES SOARES , por meio da qual suscita a impenhorabilidade do imóvel constrito nos autos, sob o fundamento de se tratar de bem de família, além de arguir preliminar de nulidade processual e postular a suspensão do feito para viabilizar a negociação administrativa do débito tributário. O MUNICÍPIO DE OSÓRIO ajuizou a presente Execução Fiscal em face de PAULO CEZAR NUNES SOARES , objetivando a cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas correlatas, inscritos em Dívida Ativa. O valor inicial da causa, conforme indicado no mandado de citação, era de R$ 847,28 (oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), sendo o executado devidamente citado para pagamento ou garantia da execução. Após o transcurso do prazo legal sem manifestação do devedor, o Município Exequente requereu o prosseguimento do feito com a penhora do imóvel que deu origem à dívida, o que foi deferido por este Juízo. A diligência de constrição foi efetivada em 18 de junho de 2025, conforme se extrai do Auto de Penhora, Depósito e Laudo de Avaliação acostado aos autos. Naquela oportunidade, a Senhora Oficiala de Justiça certificou a penhora do imóvel localizado na Rua José do Patrocínio, nº 469, Bairro Caravágio, nesta cidade, avaliando-o em R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). Certificou, ainda, a intimação do executado por meio de aplicativo de mensagens, momento em que este teria informado residir atualmente no Estado de Santa Catarina. Em 31 de julho de 2025, o executado compareceu aos autos, representado por advogada constituída, para apresentar sua manifestação. Em sua peça, argumentou, em síntese, que o imóvel penhorado constitui sua única residência, sendo, portanto, impenhorável nos termos da legislação que rege o bem de família. Alegou ser pessoa idosa, contando com 65 anos de idade, e encontrar-se em situação de vulnerabilidade financeira, subsistindo com uma aposentadoria no valor de um salário mínimo, o que o impossibilitou de adimplir os débitos tributários. Preliminarmente, suscitou a nulidade absoluta do processo em razão da ausência de intervenção do Ministério Público, a qual reputa obrigatória com fundamento no artigo 75 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). No mérito, para além da tese da impenhorabilidade, invocou a proteção constitucional e legal conferida à pessoa idosa, especialmente o direito à moradia digna, previsto no artigo 230 da Constituição Federal e no artigo 37 do referido Estatuto. Informou, ademais, ter protocolado pedido administrativo junto à Prefeitura Municipal de Osório (Processo nº 15394/2025) para obter um parcelamento especial da dívida, com prestações mensais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), compatíveis com sua capacidade econômica. Ao final, pugnou pela suspensão do processo para a correção da nulidade apontada, bem como para aguardar o desfecho do processo administrativo. Subsidiariamente, requereu que este Juízo determinasse a concessão do parcelamento nos moldes propostos. Intimado a se manifestar, o Município de Osório refutou integralmente as alegações do executado. Sustentou a plena legalidade da penhora, argumentando que a impenhorabilidade do bem de família é expressamente afastada pela exceção…

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