Processo 5000095-90.2026.8.12.9000
TJMS • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5000095-90.2026.8.12.9000/MS IMPETRANTE : VERA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCIO MESSIAS DE OLIVEIRA SANDIM (OAB MS010217) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Vera Lucia Ferreira dos Santos contra ato atribuído ao Juízo da 6º Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande/MS, em razão do indeferimento de tutela de urgência formulado nos autos n. 5005555-89.2026.8.12.0001. Narra a impetrante que ajuizou ação de obrigação de fazer em face de Gislayne de Fátima Félix Miranda e do DETRAN/MS, objetivando a transferência de propriedade de veículo automotor, bem como a declaração de inexigibilidade de débitos posteriores à alienação. Sustenta que a venda do veículo foi devidamente formalizada mediante assinatura da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), com firmas reconhecidas em cartório, em 11/04/2023, tendo ocorrido a tradição do bem. Afirma que, não obstante, continua sendo responsabilizada por multas e débitos de IPVA, tendo inclusive sofrido protesto, circunstância que evidencia prejuízo concreto. Relata que o pedido de tutela de urgência foi indeferido sob o fundamento da ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A impetrante sustenta, em síntese, a existência de direto líquido e certo, amparado na Súmula 585 do STJ, e pugna pela concessão de medida liminar para determinar: a) A imediata suspensão da exigibilidade de todos os débitos (IPVA, multas, taxas) vinculados ao veículo CHEVROLET S10 LT 4x2, placa ITE6280, gerados após a data da tradição (11/04/2023), em nome da Impetrante; b) A suspensão dos efeitos do protesto e a abstenção de inscrição do nome da Impetrante em dívida ativa por tais débitos; c) A expedição de ofício ao DETRAN/MS para que anote a "Comunicação de Venda Judicial" ou restrição de circulação sobre o referido veículo, impedindo novo licenciamento até a regularização. Relatei. Decido. Nos termos do art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, o Mandado de Segurança é remédio constitucional cabível para "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Ainda, calha frisar que o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que o mandado de segurança possui caráter residual, sendo medida dotada de excepcionalidade, nos termos do art. 5º, da Lei nº 12.016/2009. Por sua vez, nos casos em que o ato apontado como coator se tratar de decisão judicial, entende-se que o seu cabimento é ainda mais restrito, sendo expressamente vedado se visar impugnar decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ou decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, incisos II e III da Lei nº 12.016/2009). No âmbito dos Juizados Especiais, diante da falta de previsão de recurso para impugnar decisões interlocutórias e do entendimento majoritário pelo não cabimento de agravo de instrumento, admite-se a impugnação pela presente via, entretanto, não a transforma em sucedâneo recursal . . Assim, embora seja possível a impetração do mandamus em face de decisão judicial, apenas é admitida quando a decisão for manifestamente ilegal e/ou teratológica, capaz de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte impetrante . . No caso, em análise…
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