Processo 5000095-97.2026.8.12.0009

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000095-97.2026.8.12.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Costa Rica
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000095-97.2026.8.12.0009/MS AUTOR : CICERA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIANA DOS SANTOS SANTANA (OAB MS015685) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação previdenciária de concessão de aposentadoria por invalidez com pedido de antecipação da tutela" proposta por CICERA MARIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , ambos qualificados nos autos.  Consta na inicial que requereu a prorrogação de benefício por incapacidade perante o INSS, todavia, foi-lhe negado. A parte ré indeferiu o pedido alegando ausência de incapacidade. Pugnou pela concessão de tutela provisória de natureza antecipada para determinar a implantação de benefício.  Juntou documentos. É o relatório.  Decido. Consoante o art. 300, “caput”, do CPC a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. São os requisitos conhecidos como “fumus boni juris” (fumaça do bom direito) e “periculum in mora” (perigo da demora). O Código determina que a parte autora traga aos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. Não é necessária existência ou realidade do direito postulado, mas apenas a probabilidade, sendo a certeza somente será verificada quando da prolatação da sentença. O perigo da demora é o que caracteriza as tutelas de urgência, sem o qual não será possível deferi-la. Como a cognição é sumária, a certeza do perigo também é dispensada, mas deve existir um fundado receio de dano ou de inutilidade do processo. É preciso uma situação objetiva de risco, atual ou iminente. Ao seu lado, exige-se que a medida seja reversível, como aponta o parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.  No caso em apreço, tenho que não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito, isso porque, conforme se denota dos autos, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a incapacidade laborativa da parte autora, vez que para tal comprovação será necessária contundente prova pericial. Logo, a produção de prova pericial é imprescindível na presente demanda, a fim de formar, ao menos, um juízo de aparência sobre o referido requisito, o que não se apresenta neste caso. Sendo assim, a concessão da tutela de urgência é inaplicável ao presente caso, diante da inexistência da probabilidade do direito pleiteado, que por si só não autoriza seu deferimento, visto que é requisito cumulativo à existência da probabilidade de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que, somente a título de argumentação, também não restou latente no caso em tela.    Ante o exposto , indefiro o pedido de tutela provisória de natureza antecipada formulado pela parte autora. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, o que faço com supedâneo no art. 334, §§ 4º, inc. II do CPC, uma vez que a questão em litígio não permite autocomposição, por envolver, em tese, verba pública e direito indisponível, como também porque houve requerimento expresso da parte autora. Além do que, a Recomendação nº 01, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal recomenda a dispensa da realização da referida audiência nos processos em que a Fazenda Pública Estadual ou Municipal forem partes.  Cite-se a parte demandada para, em querendo, apresentar resposta no prazo de 30…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMS

O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados