Processo 5000096-13.2016.8.21.0032
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000096-13.2016.8.21.0032/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA APELANTE : COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL- ELETROBRAS CGT ELETROSUL (AUTOR) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática que desproveu apelação cível, mantendo a sentença de improcedência do pedido formulado em ação de interdito proibitório. A parte embargante alegou omissão quanto à análise de provas que demonstrariam a ameaça de esbulho e o justo receio, requerendo efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao apreciar as provas produzidas para demonstrar a existência de ameaça de esbulho e o justo receio apto a justificar a tutela possessória preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração têm função integrativa e são cabíveis apenas nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A decisão embargada enfrentou expressamente as questões devolvidas no recurso de apelação, concluindo que a parte autora não comprovou os requisitos essenciais ao interdito proibitório, especialmente o justo receio de ser molestada na posse. 3. A alegação de omissão não se sustenta, pois o conjunto probatório foi devidamente valorado e considerado insuficiente para demonstrar ameaça concreta por parte dos réus. 4. Os embargos traduzem, na verdade, inconformismo com a decisão e tentativa de rediscussão de matéria já apreciada, o que é incompatível com a finalidade do recurso. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: São incabíveis embargos de declaração que, sob alegação de omissão na análise das provas, buscam rediscutir a conclusão já fundamentadamente adotada quanto à inexistência de elementos concretos capazes de comprovar o justo receio de turbação ou esbulho, requisito indispensável ao acolhimento do interdito proibitório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no MS n. 27.168/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 28.02.2024; TJRS, Apelação Cível n. 50001954020168210013, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Fabiane Borges Saraiva, j. 11.04.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL- ELETROBRAS CGT ELETROSUL em face da decisão monocrática proferida por ocasião do julgamento da apelação cível ( evento 5, DECMONO1 ): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTO RECEIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de interdito proibitório, na qual alegava justo receio de que os réus, moradores de imóveis lindeiros à Usina Termelétrica, invadissem a propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na verificação do preenchimento dos requisitos para o deferimento do interdito proibitório, especificamente o justo receio de ser molestada na posse, conforme dispõem os artigos 567 e 561 do Código de Processo…
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