Processo 5000096-18.2018.4.03.6130

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000096-18.2018.4.03.6130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 22 - Des. Fed. Inês Virgínia
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000096-18.2018.4.03.6130 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CLAUDIO DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S APELADO: JOSE CLAUDIO DA SILVA RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pelo autor em face da r. sentença de fls. 398/409 que julgou parcialmente procedente o pedido inicial , verbis: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de reconhecer o período rural exercido pelo autor de 01/01/1983 a 30/09/1989, bem como o tempo especial laborado para CERÂMICA INDUSTRIAL DE OSASCO LTDA. (de 18.10.1989 a 25.10.1989 e de 28.10.1991 a 18.07.1994), condenando o INSS a averbá-los e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/1806752.530.6, com DER em 07/01/2017, bem como a efetuar o pagamento das prestações atrasadas, após o trânsito em julgado desta sentença. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde a data em que eram devidas e acrescidas de juros de mora, desde a data da citação, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.Presentes os pressupostos do artigo 497 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência e determino a intimação do réu para que realize a implantação do benefício, independentemente do trânsito em julgado, nos moldes acima definidos, devendo ser comprovado o cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Sem custas a pagar, ante a isenção legal que goza o réu (art.8º. da Lei 8620/93) e a concessão dos benefícios próprios da justiça gratuita à autora (art. 98, §1º, inciso I, do CPC). Considerando a sucumbência mínima da parte autora, deixo de condená-la em honorários, na forma do artigo 86, parágrafo único, do CPC.Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, conforme o disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, junte o INSS cópia desta sentença aos autos do processo administrativo NB 42/180.752.530-6. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando-se os autos, após, à superior instância. Tópico síntese do julgado: Autor: JOSE CLAUDIO DA SILVA RIBEIRO Data de nascimento: 27/10/1971 CPF: XXX.XXX.XXX-XX Nome da mãe: Mariazinha da Silva Ribeiro Períodos rural reconhecido: 01/01/1983 a 30/09/1989 Períodos reconhecidos como tempo especial CERÂMICA INDUSTRIAL DE OSASCO LTDA. (de 18.10.1989 a 25.10.1989 e de 28.10.1991 a 18.07.1994) Benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição Data de início do benefício (DIB): 17/01/2017 Renda mensal inicial (RMI): a calcular Renda mensal atual (RMA): a calcular Publique-se. Intimem-se” O…

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