Processo 5000096-19.2021.8.08.0058
TJES • Execução Fiscal
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000096-19.2021.8.08.0058 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBITIRAMA EXECUTADO: GINAMARCIA ROCHA DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: VICTOR GONCALVES COIMBRA - ES27071, VICTOR NASSER FONSECA - ES14438 Advogado do(a) EXECUTADO: JHONATAN SCHABO CARREIRA BATISTA - ES39068 DECISÃO Vistos e etc.. Ginamárcia Rocha de Oliveira, devidamente qualificada nos autos, impugna o cumprimento de sentença no Id. 82697924. Em suma sustenta a existência de excesso de execução pela desconformidade da memória de cálculo apresentada pelo exequente com o título executivo judicial. Defende ser impenhorável a quantia de R$ 222,18 (duzentos e vinte e dois reais e dezoito centavos), bloqueada através do sistema SisbaJud, por se tratar de verba alimentar. Por fim aponta a existência de desproporcionalidade das restrições veiculares inseridas via RenaJud. Com a impugnação não foram acostados documentos. Certidão de tempestividade da impugnação, Id. 82719210. Certidão de transcurso de prazo do ente exequente quanto a impugnação, Id. 87199763. É o breve relatório. Decido (fundamentação). Inicialmente defiro a gratuidade da Justiça formulado pela executada Ginamárcia Rocha de Oliveira no Id. 82697924, nos termos do art. 98, caput, e art. 99, § 3º, do CPC, considerando a hipossuficiência demonstrada nos autos e a necessidade de nomeação de defensor dativo para o patrocínio de seus interesses. A executada em sua impugnação de Id. 82697924 suscitou teses defensivas, razão pela qual passo as análises individualizadas. 1. Excesso de execução e necessidade de adequação contábil: Em análise à pretensão executória referente aos honorários sucumbenciais e custas processuais fixados na sentença extintiva de Id 26809093, que julgou extinta a execução fiscal ante o pagamento administrativo do débito principal de IPTU. O título judicial condenou a executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que na época do ajuizamento em junho de 2021 era de R$ 181,61 (cento e oitenta e um reais e sessenta e um centavos). O exequente aparelhou o cumprimento de sentença pretendendo a execução da quantia atualizada de R$ 648,45 (seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos, conforme se nota no Id. 45077350. Ocorre que a aferição da exatidão dos cálculos de liquidação em face da Fazenda Pública exige estrita observância ao título judicial e aos índices legais incidentes sobre o débito e sobre o reembolso de custas adiantadas. Diante da divergência apontada e para evitar a ocorrência de excesso de execução ou enriquecimento sem causa, mostra-se imperiosa a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do real valor devido. 2. Impenhorabilidade e restrições veiculares: Quanto à alegação de impenhorabilidade da quantia de R$ 222,18 (duzentos e vinte e dois reais e dezoito centavos) bloqueada no sistema SisbaJud e ao pedido de cancelamento das restrições impostas no sistema Renajud sobre os veículos cadastrados em nome da devedora, verifico que a impugnante não instruiu sua petição com prova documental pré-constituída como extratos bancários, comprovantes de rendimentos, CRV, comprovante de alienação. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC constitui matéria que exige…
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