Processo 5000096-23.2025.4.03.6340

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000096-23.2025.4.03.6340
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000096-23.2025.4.03.6340 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: ADRIANA MARA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GLENDA MARIA MACHADO - SP288248-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. Na exordial, sustenta ser segurada do Regime Geral de Previdência Social, tendo exercido a função de meio oficial de cozinha. Alega estar acometida por Síndrome do Manguito Rotador (CID M 75.1), transtorno nos joelhos (CID M 23.3) e gonartrose (CID M17), patologias que gerariam inchaço, dores e limitação de movimentos, impedindo o exercício de atividades que demandam esforço físico e permanência em pé. Informa a cessação administrativa de benefícios anteriores e a negativa de prorrogação pela autarquia previdenciária, reiterando a persistência do quadro incapacitante (id 362381983). Realizada a primeira perícia médica judicial em 09/05/2025, o auxiliar do juízo constatou a presença de ruptura parcial do tendão supraespinhoso no ombro direito e alterações nos joelhos, mas concluiu pela capacidade laborativa da requerente. O laudo registrou que a periciada "recusou-se expressamente a se submeter ao exame médico pericial completo, sem justificativa médica ou legal", apresentando comportamento inadequado e falta de colaboração, o que levou à realização parcial do exame físico. Afirmou-se que as alterações observadas não incapacitariam a autora para o trabalho (id 362382020). A parte autora apresentou impugnação ao referido laudo, arguindo a nulidade do ato e a necessidade de substituição do perito. Sustentou que o examinador agiu de forma arrogante e parcial, não conduzindo o exame físico de maneira minuciosa e atribuindo culpa à segurada por limitações decorrentes de suas próprias dores. Alegou que o perito emitiu opiniões pessoais que excederam o exame técnico, ferindo o dever de imparcialidade e desconsiderando os documentos médicos anexados (id 362382022). Sobreveio a realização de nova perícia médica judicial em 17/10/2025. O segundo vistor confirmou os diagnósticos de gonartrose (CID M17) e síndrome do manguito rotador (CID M75.1), corroborados por exames de imagem que indicaram redução do espaço articular, derrame articular e ruptura parcial do tendão. Contudo, no exame clínico-funcional, observou-se marcha independente, amplitude articular preservada e estabilidade ligamentar. O laudo concluiu pela capacidade atual para a função habitual, asseverando que as queixas álgicas não apresentavam correlação anatômica com o desempenho observado, notando-se "grande ideação de incapacidade" e episódios de não cooperação à prova de força (id 362382031). Em nova manifestação, a autora impugnou o segundo laudo pericial, alegando falha metodológica e desconsideração do contexto biopsicossocial. Argumentou que a conclusão de capacidade ignora as exigências físicas da profissão de meio oficial de cozinha, que demanda carregar pesos e longa permanência em pé. Ressaltou que a dor crônica e as lesões estruturais comprovadas são incompatíveis com o…

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