Processo 5000096-32.2024.8.08.0052

TJES • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5000096-32.2024.8.08.0052
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000096-32.2024.8.08.0052 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOCELINO ANTONIO SOTELE, NADIR DE FATIMA RICHIERI SOTELI Advogado do(a) EMBARGANTE: CLOVIS GOMES DOS SANTOS - ES30091 EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) EMBARGADO: LIGIA NOLASCO - MG136345 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A e JOCELINO ANTONIO SOTELE e NADIR DE FÁTIMA RICHIERI SOTELE, alhures qualificados, em face da Sentença de ID. 73747101. Ambas as embargantes requerem o acolhimento de seus respectivos embargos para sanar supostas contradições e omissões. Com efeito, recebo ambos os embargos, porque interpostos no prazo legal (CPC, art. 1.023). Esse é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. EMENTA: EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESSUPOSTOS INEXISTENTES – REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição. TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE Ao meu alvitre, razão assiste às partes quanto à condenação em custas processuais, haja vista que, embora extinta a ação por perda do objeto decorrente de acordo firmado na execução que embasa a presente ação, houve, de fato, transação antes da sentença, de modo que plenamente aplicável a previsão legal do § 3º do art. 90 do CPC. Em vista disso, a isenção das partes em relação às custas remanescentes é medida que se impõe. Por fim, destaco que não há de se falar em supressão dos comandos relativos ao cumprimento de sentença e intimação do executado para pagamento, haja vista que, inexistindo valores aptos a cobrança e ingresso de fase executiva, estes não serão observados, importando, portanto, no arquivamento do feito. III – DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por ambas as partes tão somente para isentá-las do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º do CPC, mantendo a sentença incólume quanto aos demais termos. 2.Intimem-se as partes acerca da presente decisão. 3.Proceda-se nos termos da Sentença de ID. 73747101. 4.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: JOCELINO ANTONIO SOTELE Endereço: ZONA RURAL, DISTRITO SÃO FRANCISCO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: NADIR DE FATIMA RICHIERI SOTELI Endereço: Corrego São Francisco, 0000, Zona Ruaral, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Endereço: Assentamento Sao Sebastiao, sn, zona rural, Sítio Antunes, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000

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