Processo 5000096-35.2026.8.25.0037
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000096-35.2026.8.25.0037/SE AUTOR : MARIA DAS DORES RODRIGUES SANTOS ADVOGADO(A) : GLEDSON FRAGA DORIA (OAB SE012997) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DAS DORES RODRIGUES SANTOS em face de WHALECO BRASIL INTERMEDIACAO LTDA (TEMU) e MULVI INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A (BANESE CARD). Narra a parte autora, em apertada síntese, que realizou a compra de um teclado na plataforma da primeira requerida no dia 19 de fevereiro de 2026, pelo valor de R$ 259,15, parcelado em 6 vezes no cartão de crédito administrado pela segunda requerida. Afirma que o produto não foi entregue e, embora a primeira ré informe que realizou o reembolso da compra, os valores não foram creditados em sua fatura, continuando as parcelas a serem cobradas normalmente. Em sede de tutela de urgência, a autora requer que a administradora do cartão suspenda imediatamente as cobranças referentes à compra, abstendo-se de lançar novas parcelas, e que as rés providenciem o cancelamento definitivo da operação sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os autos, verifica-se que o pleito formulado em sede de tutela de urgência confunde-se integralmente com o próprio mérito da demanda, uma vez que a autora pede, como provimento final, a declaração de inexistência do débito relativo à mesma compra e o cancelamento definitivo das parcelas ainda não vencidas. A concessão do pedido liminar neste momento processual, qual seja, a determinação de suspensão e cancelamento definitivo da operação financeira, esgotaria de plano o objeto da ação, possuindo caráter eminentemente satisfativo. Ademais, a verificação acerca da efetivação ou não do reembolso, das alegadas falhas de comunicação entre a plataforma de e-commerce e a administradora do cartão de crédito, e da legitimidade das cobranças em curso demanda o estabelecimento do contraditório e dilação probatória. Não se mostra prudente ou cabível a antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera parte para o cancelamento imediato dos débitos sem antes oportunizar a manifestação das requeridas. Ante o exposto, por não preencher os requisitos autorizadores neste momento processual, notadamente pela irreversibilidade e satisfatividade da medida que se confunde com o mérito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Citem-se e intimem-se as requeridas para comparecerem à audiência de conciliação a ser oportunamente designada pela Secretaria, bem como para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Intime-se a parte autora. Cumpra-se.
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