Processo 5000096-75.2026.8.13.0261

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000096-75.2026.8.13.0261
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5000096-75.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDRE LUIZ SANTOS CARDOSO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA CPF: 13.347.016/0001-17 SENTENÇA A) DO RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ANDRÉ LUIZ SANTOS CARDOSO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual o autor relata que possuía conta pessoal na plataforma Instagram, identificada pelo usuário “@andreluizsantc”, utilizada regularmente para fins pessoais e de interação social, sendo surpreendido, em 06/01/2026, com a desativação abrupta e unilateral do perfil, sem prévia notificação ou indicação concreta de irregularidade. Afirma que, posteriormente, recebeu comunicação genérica informando que a conta teria sido removida em razão de suposto conteúdo relacionado à “sexualização de menores de idade”, sem, contudo, indicação de publicações, imagens ou qualquer elemento específico que justificasse a medida extrema, tampouco oportunidade de contraditório ou ampla defesa. Sustenta que buscou solução administrativa junto à plataforma, ao PROCON/MG e ao Consumidor.gov, sem êxito. Diante disso, requer a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na reativação integral e permanente do perfil, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas processuais, honorários advocatícios. Juntou documentos (ID-XXX.XXX.XXX-XX). Foi deferida a justiça gratuita em favor da parte autora, bem como a inversão do ônus da prova. Entretanto, não foi concedida a tutela requerida em razão da ausência de perigo de dano (ID-XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual concentra-se, sobretudo, nos pontos controvertidos relativos à legalidade da suspensão da conta, à legitimidade da plataforma para aplicar restrições decorrentes dos Termos de Uso, à inexistência de ato ilícito e à ausência de dano moral indenizável. Inicialmente, a requerida esclarece que o serviço Instagram é operado pela empresa estrangeira Meta Platforms Inc., cabendo ao Facebook Brasil apenas atividades comerciais relacionadas à publicidade, sem ingerência direta sobre a administração da plataforma. No mérito, afirma que o autor aderiu voluntariamente aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram, os quais autorizam a suspensão temporária ou definitiva de contas diante de suspeitas de violação às políticas da plataforma, inclusive em casos envolvendo conteúdo potencialmente relacionado à sexualização de menores, hipótese que teria motivado a medida questionada. Defende que a suspensão da conta configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, decorrente do poder-dever da plataforma de fiscalizar conteúdos e preservar a segurança dos usuários, não havendo ilicitude ou falha na prestação do serviço. Sustenta, ainda, que a intervenção judicial para compelir a reativação da conta afrontaria os princípios da liberdade contratual, da livre iniciativa e da autonomia privada, previstos nos arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal, além de contrariar o princípio do pacta sunt servanda. A requerida também argumenta que inexiste…

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