Processo 5000096-83.2025.8.08.0056
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000096-83.2025.8.08.0056 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PEDRO HENRIQUE PEREIRA HIFNER, WANDERSON HIFNER Advogado do(a) REU: RAMON COSTA PACHECO - ES34392 DECISÃO Após a desclassificação do crime de latrocínio descrito na denúncia para crime doloso contra a vida (ID 97103065), o órgão ministerial, no ID 100338874, apresentou aditamento à denúncia imputando aos réus a prática das condutas típicas e antijurídicas previstas no artigo 121, §2°, incisos II e IV, no artigo 155, §4º, inciso IV, ambos do Código Penal e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90. Devidamente intimada, a defesa dos réus informou não se opor ao aditamento da denúncia, consignando que, neste momento, não possui pretensões probatórias complementares (ID 101335421 e ID 101335424). Assim, presente a justa causa, consubstanciada pelo arcabouço probatório já contido nos autos, em especial aquele produzido nas audiências de instrução do feito, e atendidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, recebo o aditamento à denúncia de ID 100338874, oferecida em desfavor de PEDRO HENRIQUE PEREIRA HIFNER e WANDERSON HIFNER. No mais, apesar da manifestação defensiva pelo regular prosseguimento do feito, com submissão da causa ao Tribunal do Júri, bem como da legítima opção dos acusados de se manterem em silêncio quando do interrogatório já realizado antes daquela decisão de desclassificação, entendo por bem determinar a intimação dos réus, por meio do patrono constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se tem interesse na realização de novo interrogatório, alertando-os que o silêncio será interpretado de forma negativa (ausência de interesse). Com a manifestação ou o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. Diligencie-se, com urgência. SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
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