Processo 5000096-92.2016.8.24.0011

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000096-92.2016.8.24.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5000096-92.2016.8.24.0011/SC APELANTE : ODAIR BOZIO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : VAGNER RISTOW (OAB SC035179) ADVOGADO(A) : EDSON RISTOW (OAB SC005772) ADVOGADO(A) : ROLF RISTOW NETO (OAB SC046734) APELADO : MARMORES E GRANITOS RODRIGUES LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : DENNIS WEISE (OAB SC020039) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Odair Bozio contra a sentença que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em face de Mármores e Granitos Rodrigues Ltda., reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. Em suas razões, sustenta o apelante, em síntese: a) a ausência de inércia, porquanto teria atuado de forma diligente e contínua na busca pela satisfação do crédito, mediante reiterados requerimentos de pesquisa de ativos e localização de bens, de modo que a paralisação decorreria da dificuldade em encontrar patrimônio da devedora, e não de sua desídia; b) o equívoco na aplicação do marco inicial e na contagem do prazo, na medida em que os diversos pedidos de diligência e as suspensões processuais impediriam o transcurso ininterrupto do prazo quinquenal; e c) subsidiariamente, caso mantida a extinção, a incidência do princípio da causalidade, com a condenação da apelada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, por ter dado causa à execução ao deixar de adimplir o débito ( evento 108, APELAÇÃO1 ). Em resposta, a apelada apresentou contrarrazões ( evento 115, CONTRAZAP1 ). Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, porquanto a matéria devolvida encontra solução em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 568) e deste Tribunal (Súmula 64) acerca da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, inexistindo peculiaridade capaz de justificar solução diversa daquela adotada pelo magistrado de origem. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se houve, ou não, a consumação da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença promovido pelo apelante. A insurgência, contudo, não merece acolhida. Da prescrição intercorrente e da insuficiência das diligências infrutíferas O reconhecimento da prescrição intercorrente, na hipótese, encontra respaldo na disciplina do art. 921 do Código de Processo Civil e na orientação consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte, não havendo reparo a fazer na sentença. Com o advento da Lei n. 14.195/2021, restou definido que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, suspendendo-se a execução, uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, após o qual o prazo prescricional volta a fluir automaticamente (art. 921, § 1º e § 4º, do CPC), com aplicação imediata aos processos em curso. Ponto nodal, todavia, reside no que possui aptidão para interromper esse prazo. E, nesse particular, a resposta é inequívoca: nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, somente a efetiva constrição patrimonial, a citação ou a intimação válida do devedor interrompem o curso da prescrição intercorrente. Vale dizer, o mero peticionamento e a simples reiteração de diligências infrutíferas — ainda que reveladoras de…

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