Processo 5000097-46.2025.8.24.0081
TJSC • Imissão na Posse
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IMISSÃO NA POSSE Nº 5000097-46.2025.8.24.0081/SC AUTOR : JOSIMAR RISSI ADVOGADO(A) : ALAN ANTONIO CHITTO VANZIN (OAB SC034207) RÉU : EVANDRO EVERTON CARBONERA ADVOGADO(A) : ROGENILDA APARECIDA DE MELO CHAVES (OAB SC050682) RÉU : ROSANE LEMOS DO PRADO ADVOGADO(A) : MONICA LAZARETTI (OAB SC043523) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Embora as partes tenham sido intimadas para especificação de provas, verifica-se a existência de questões processuais pendentes de apreciação, notadamente quanto à adequação do valor da causa e ao pedido de justiça gratuita formulado pelo réu (eventos 1.1 e 62.1 ), as quais devem ser previamente saneadas. 1. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo. Havendo cumulação de pedidos, deve equivaler à soma de todos eles (art. 292, VI, do CPC). No caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Todavia, verifica-se a cumulação dos seguintes pedidos: imissão na posse de bem imóvel e condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos, consistente em taxa de ocupação mensal. Quanto ao pedido de imissão na posse, o valor da causa deve corresponder ao valor integral do bem imóvel, por refletir o proveito econômico diretamente almejado. No caso, conforme documentação que instrui a inicial, o imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 126.000,00 (evento 1.6 ). No tocante ao pedido de indenização pela ocupação indevida (taxa de ocupação mensal), deve a parte autora promover a devida quantificação do pedido, mediante critério econômico idôneo, a fim de viabilizar a correta composição do valor da causa. Diante desse contexto, mostra-se necessária a retificação do valor da causa, a fim de adequá-lo ao efetivo proveito econômico perseguido. 2. Passo à análise do pedido de gratuidade da justiça pelo réu EVANDRO EVERTON CARBONERA . Nos termos do art. 98 do CPC, " a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei ". Embora o CPC estabeleça em seu art. 99, § 3º, que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção juris tantum de veracidade, o art. 99, § 2º, possibilita ao magistrado o indeferimento da benesse caso haja elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Nesse diapasão, com o fito de estabelecer um parâmetro objetivo e evitar concessões indevidas da gratuidade judiciária, deve-se utilizar o mesmo critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (Resolução CSDPESC n. 15/2014), em coerência com o art. 6º-A, § 1º, inc. I, da Resolução CM 05/2019 (com as alterações que lhe foram promovidas pela Resolução CM n. 16, de 13 de novembro de 2023) e com a Orientação CGJ n. 66/2019 (atualizada em 26/11/2024), considerando-se incapaz de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, a pessoa natural que atenda as condições abaixo: 1. renda familiar mensal não superior a 3 salários-mínimos. Se a renda forsuperior, mas até 4 salários-mínimos, também deve estar presente ao menos uma das seguintes situações: 1.1. entidade familiar composta por mais de 05 membros; 1.2 gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; 1.3 entidade familiar composta por pessoa…
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