Processo 5000097-47.2024.8.13.0191

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000097-47.2024.8.13.0191
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Corinto
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5000097-47.2024.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física, Classificação e/ou Preterição] AUTOR: CARINE CECILIA DE PAULA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA Vistos etc; I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária c/c pedido de tutela antecipada proposta por CARINE CECÍLIA DE PAULA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA/MG, partes qualificadas na inicial. Narra a inicial que: i) a requerida publicou edital 017/2018 em 30.01.2018 para provimento dos cargos de agente de saneamento, níveis médio, técnico e superior; ii) diz que prestou o concurso, sendo nele aprovada; iii) alega que foi convocada para prestar o teste físico, contudo, foi reprovada. Assevera que o teste foi realizado de forma arbitrária e desproporcional, uma vez que homens e mulheres foram submetidos aos mesmos exercícios físicos e a mesma carga de peso; iv) destaca que tem boa saúde e que realizou o teste de forma integral, não logrando êxito em razão da desproporcionalidade para o gênero feminino; v) que o teste físico foi composto de 03 (três) testes de dinamometria, que ocorreram em uma única etapa e que deveriam ser realizados por ambos os sexos. Em sede de antecipação de tutela requereu que a empresa requerida seja compelida a repetir o teste de aptidão física, adaptando para o gênero feminino. Requereu a gratuidade judiciária e no mérito a procedência da ação. Instruiu a inicial com documentos pertinentes. A inicial foi instruída com os documentos pertinentes, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais). Por decisão de ID.XXX.XXX.XXX-XX, foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Em atendimento, a autora reiterou o pedido de gratuidade, juntando aos autos declaração anual do SIMEI referente ao exercício de 2023. Sobreveio decisão (ID.XXX.XXX.XXX-XX) indeferindo o benefício da gratuidade da justiça e determinando o recolhimento das custas iniciais. Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, conforme acórdão de ID.XXX.XXX.XXX-XX. Posteriormente, a requerimento da autora, foi autorizado o parcelamento das custas iniciais em três parcelas, tendo sido comprovado o pagamento de apenas duas delas (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Por decisão do ID.XXX.XXX.XXX-XX, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID.XXX.XXX.XXX-XX), na qual sustentou, preliminarmente, a ocorrência de perda superveniente do objeto, ao argumento de que o prazo de validade do concurso público regido pelo Edital nº 017/2018 encerrou-se em 04 de abril de 2024, circunstância que impediria a realização de novas convocações, nomeações ou a repetição de etapas do certame. No mérito, defendeu a plena legalidade dos critérios estabelecidos no edital, afirmando que os testes físicos e os índices mínimos de desempenho foram expressamente previstos e aplicados de forma uniforme a todos os candidatos, em observância aos princípios da vinculação ao edital, da impessoalidade, da isonomia e da eficiência administrativa. Alegou que a natureza das atribuições…

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