Processo 5000097-64.2026.8.08.0046

TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
5000097-64.2026.8.08.0046
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
São José do Calçado - Vara Única
Última publicação
27/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000097-64.2026.8.08.0046 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: H. B. V. INTERESSADO: WANESSA APARECIDA BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: ROMULO VARGAS LOPES ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ALINE PIRES DE LUNA RAMOS - ES16502 Advogado do(a) INTERESSADO: ALINE PIRES DE LUNA RAMOS - ES16502 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por H. B. V., menor impúbere, representado por sua genitora, WANESSA APARECIDA BARBOSA DA SILVA, em face de RÔMULO VARGAS LOPES ARAÚJO. Em sessão de mediação realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) em 21/07/2026 (ID 102457733), as partes, devidamente acompanhadas por seus respectivos patronos dativos, transigiram e celebraram acordo quanto aos alimentos, guarda e regime de visitas do filho menor, nos termos e condições constantes no respectivo termo. É o relatório. Decido. A autocomposição atendeu aos preceitos legais vigentes, resguardando os interesses do menor impúbere e observando o disposto nos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil, bem como no artigo 227 da Constituição Federal e Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Havendo transação regular entre as partes dotadas de capacidade e legitimidade, impõe-se a sua homologação judicial para a produção dos devidos efeitos jurídicos, com esteio no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no termo de audiência de mediação (Num. 102457733), e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais isentas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça a ambas as partes, com fulcro no art. 98 do CPC. Em razão expressa da renúncia do direito de recorrer e do prazo do trânsito em julgado acordada entre as partes (art. 225 do CPC), certifica-se desde logo o TRÂNSITO EM JULGADO desta decisão na data de sua assinatura. DOS HONORÁRIOS DOS ADVOGADOS DATIVOS: Diante da ausência de Defensoria Pública lotada neste comarca e nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 02/2021: 1. Arbitro os honorários advocatícios em favor da advogada dativa Dra. ALINE PIRES DE LUNA RAMOS (OAB/ES 16.502), no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), ante a sua efetiva atuação no acompanhamento da parte autora desde o início do processo. 2. Arbitro os honorários advocatícios em favor do advogado dativo Dr. JOÃO PAULO LAZARINI PIMENTEL (OAB/ES 36.703), no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ante a sua atuação no acompanhamento do requerido durante a audiência de mediação. As quantias deverão ser custeadas pelo Estado do Espírito Santo. DETERMINAÇÕES: 1. Cientifique-se o Ministério Público do Estado do Espírito Santo acerca do inteiro teor desta sentença homologatória e do acordo celebrado (art. 178, II, do CPC). 2. Servirá esta sentença, acompanhada do Termo de Audiência (ID 102457733), como título executivo judicial (art. 515, II, do CPC). Após formalizadas as intimações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CERTIDÃO DE ATUAÇÃO DE…

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