Processo 5000097-66.2026.8.08.0013
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000097-66.2026.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE AGOSTINHO ALTOE CESCONETO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CASTELO Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA LAQUINI VETTORAZZI - ES22559 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização – FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ajuizada por JOSE AGOSTINHO ALTOE CESCONETO em face do MUNICÍPIO DE CASTELO, ambos qualificados nos autos. Em sua exordial (ID. 88887080), a parte autora relata ter mantido sucessivos vínculos de natureza temporária com o ente municipal para o exercício da função de "Operador de Serviços de Obras Públicas". Sustenta que laborou entre os anos de 2023 a 2025 para o Requerido, mediante renovações sucessivas e acríticas. Argumenta que a continuidade do vínculo por vários anos desvirtua a hipótese excepcional do art. 37, IX, da CF/88, revelando que a contratação visou suprir necessidade perene da rede municipal de Infraestrutura Urbana. Pugna, assim, pela declaração de nulidade dos contratos e pela condenação do réu ao pagamento dos depósitos de FGTS referente a todo o período laborado, acrescidos de juros e correção. O Município de Castelo, devidamente citado, apresentou contestação (ID. 90824297). No mérito, defendeu a higidez das contratações temporárias, afirmando que estas se deram sob a égide de legislação local e para atender a excepcional interesse público. Aduziu que o regime jurídico estatutário/administrativo é incompatível com o FGTS. A parte autora apresentou Réplica (ID. 99812124). Ambos declararam não possuírem outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, por versar sobre matéria exclusivamente de direito com prova documental suficiente. DO MÉRITO O cerne da presente controvérsia reside na análise da validade das sucessivas contratações temporárias firmadas entre o Requerente e o Município de Castelo e, por conseguinte, no reconhecimento do direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. A contratação por tempo determinado, prevista no inciso IX do mesmo artigo, constitui-se como exceção rigorosa, exigindo a coexistência de três requisitos: previsão em lei, tempo determinado e necessidade temporária de excepcional interesse público. No caso sub examine, o exame minucioso do acervo probatório (ID. 88887094 e ID. 88887095) e o Histórico Funcional (ID. 90824300) revelam que o Requerente laborou para o Município de Castelo no cargo de "Operador de Serviços de Obras Públicas", de forma contínua e sucessiva, abrangendo os hiatos entre 01/06/2023 a 06/11/2023, 07/11/2023 a 02/04/2025, 02/04/2025 a 01/11/2025. Embora a Administração utilize o rótulo de "designação temporária", a realidade fática demonstra que a parte autora supriu uma necessidade permanente do ente público na área de Infraestrutura Urbana. A sucessividade de contratos para o exercício de uma das funções mais essenciais do Estado evidencia que o Município utilizou-se do instituto da contratação temporária para preencher postos de trabalho…
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