Processo 5000097-68.2025.8.24.0009
TJSC • Monitória
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Monitória Nº 5000097-68.2025.8.24.0009/SC AUTOR : ROGERIO STUART ADVOGADO(A) : CIRO EDUARDO CANDIDO SILVA (OAB SC010068) ADVOGADO(A) : BRUNO PETERSSON PACHECO (OAB SC039086) AUTOR : ALAOR NARDELLI ADVOGADO(A) : CIRO EDUARDO CANDIDO SILVA (OAB SC010068) ADVOGADO(A) : BRUNO PETERSSON PACHECO (OAB SC039086) RÉU : CONNEXION EXPORT - IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se ação monitória ajuizada por ALAOR NARDELLI e ROGÉRIO STUART contra CONNEXION EXPORT – IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MÓVEIS LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que: (a) no ano de 2022, as partes celebraram compromisso de "compra e venda de floresta de eucalipto em pé (corte raso)", o qual tinha como objeto a aquisição e corte raso de eucaliptos em uma área correspondente a 19.794,58 toneladas de madeira; (b) foi pactuado o valor de R$ 70,00 por cada tonelada, de modo que a empresa ré pagou aos requerentes, a título de adiantamento, a quantia de R$ 692.810,30, equivalente a 9.897,29 toneladas de madeira e 50% do valor total devido; (c) as partes convencionaram o prazo de 14 meses para a finalização do corte raso da área, contado a partir da assinatura contrato, levada a efeito em 06/12/2022; e (d) houve a fixação, para o caso de inadimplemento, do valor de R$ 13.856,20, a ser pago pela ré a título de aluguel mensal, em razão do uso da área, bem como multa contratual de 10% do montante contratado. Sustenta que o contrato não foi cumprido no prazo estipulado por culpa da ré, que, após notificada, teria confessado o descumprimento e atribuído tal fato ao intenso volume de chuvas na região. Requer, em razão disso, a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.036.597,47 (um milhão, trinta e seis mil quinhentos e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos), sob pena de conversão do mandado inicial em título executivo judicial. Citada, a ré opôs embargos monitórios, por meio dos quais alegou, em sede preliminar, a conexão entre processos. No mérito, defendeu: (a) a onerosidade excessiva para o cumprimento da prestação na forma pactuada, sob o fundamento de que o alto índice pluviométrico na região prejudicou a execução dos trabalhos e impôs a média de 14 dias trabalhados por mês; (b) o descabimento da cobrança dos aluguéis, uma vez que teria se retirado da área antes da finalização do contrato; (c) a má-fé da embargada quando da elaboração do pacto; e (d) ser o caso de exceção do contrato não cumprido, sob o argumento de que o volume de árvores efetivamente disponível para retirada era inferior àquele previsto no instrumento, tratando-se de obrigação cujo objeto era impossível de ser executado. Ainda, apresentou reconvenção, por meio da qual pleiteia a condenação da parte reconvinda à restituição do valor de R$ 354.503,80 (trezentos e cinquenta e quatro mil quinhentos e três reais e oitenta centavos) (ev. 90.1 ). Instada, a embargada defendeu a higidez da cobrança e pugnou pela rejeição dos embargos monitórios e a improcedência da reconvenção (ev. 96.1 ). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (ev. 99.1 ), a ré requereu a produção de prova pericial e testemunhal, bem como prova emprestada, consistente na resposta ao ofício expedido nos autos n. 5000099-38.2025.8.24.0009 (ev. 105.1 ), enquanto a parte autora pugnou pela prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da ré (ev. 106.1 ). Vieram os autos conclusos. É o…
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