Processo 5000097-69.2026.8.13.0452
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5000097-69.2026.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Auxílio-Alimentação, Licenças / Afastamentos, Casamento, Auxílio-Alimentação] AUTOR: LEONARDO PEDRO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos etc. LEONARDO PEDRO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória e cominatória em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Na petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, o autor narra ser servidor público estadual efetivo, ocupante do cargo de Policial Penal, exercendo suas funções no Presídio de Nova Serrana. Relata que, conforme a Lei Estadual nº 22.257/2016, possui o direito ao recebimento de ajuda de custo para despesas de alimentação. Entretanto, afirma que o ente federado réu vem descumprindo a obrigação legal ao não efetuar o pagamento da referida verba nos períodos em que o servidor se encontra afastado de suas funções em virtude de férias regulamentares, férias-prêmio e licenças remuneradas. Fundamenta sua pretensão na tese firmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.23.212557-5/001, correspondente ao Tema 94, bem como no artigo 88 da Lei Estadual nº 869/1952, que equipara expressamente os referidos afastamentos ao período de efetivo exercício. Ao final, pleiteou a declaração do direito ao recebimento mensal e integral da vantagem durante os afastamentos legais, sem a incidência de descontos, além da condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas respeitada a prescrição quinquenal. Pois bem. O ESTADO DE MINAS GERAIS arguiu, em sua peça de defesa de ID XXX.XXX.XXX-XX, a necessidade de manter o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.23.212557-5/001 (correspondente ao Tema 94 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais), sob o fundamento de que a eficácia da tese jurídica estaria condicionada ao encerramento definitivo daquela lide paradigmática. Sustentou o ente público que a interposição de recursos aos Tribunais Superiores e de embargos de declaração no âmbito do incidente obrigaria a paralisação de todas as demandas individuais correlatas, visando resguardar a isonomia e a segurança jurídica, bem como evitar decisões contraditórias que pudessem onerar o erário estadual de forma indevida. Todavia, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão de suspensão processual não mais subsiste. A parte autora, por meio da petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, trouxe aos autos elementos documentais contundentes que comprovam o esgotamento da via recursal e o trânsito em julgado das decisões proferidas nos incidentes que fundamentavam o pedido de sobrestamento. Especificamente, o documento de ID XXX.XXX.XXX-XX reproduz decisão monocrática proferida no Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) nº 1.0000.23.001104-1/000, na qual a egrégia Turma de Uniformização do TJMG reconheceu que a matéria referente ao auxílio-alimentação em períodos de afastamento já se encontra sedimentada pelo julgamento do Tema 94. Mais relevante ainda é o extrato de andamento processual…
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