Processo 5000097-80.2026.4.04.7201
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000097-80.2026.4.04.7201/SC AUTOR : DELIR DE FATIMA PELLENSE ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DOS REIS (OAB SC049379) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Delir de Fátima Pellense propôs a presente ação em face do Banco Pan S/A e Instituto Nacional do Seguro Social visando à declaração de nulidade contratual e à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Narrou que: foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado que desconhece; trata-se do contrato 795972614-7, incluído em 03/2025, supostamente contratado com o banco réu; houve depósito em sua conta, mas nunca autorizou tal contrato, tratando-se de fraude; por ser idosa e leiga, acabou utilizando os valores disponibilizados em conta sem perceber; jamais forneceu seus dados bancários à requerida. Sustentou que: o INSS possui responsabilidade; a conduta do banco configura grave violação de seus direitos, prática abusiva e ato de má-fé, devendo ser reconhecida a nulidade do contrato e a responsabilidade da requerida pelos danos causados; houve violação do CDC, art. 39; aplica-se ao caso o CDC e a inversão do ônus da prova; tem direito à restituição em dobro dos valores descontados; os fatos causaram-lhe danos morais. Foi indeferida parcialmente a inicial, por ilegitimidade passiva do INSS, em relação aos pedidos de declaração de inexistência de débito e devolução em dobro de valores descontados (CPC, arts. 45, § 2º, 327, § 1º, inciso II, e 485, inciso IV), e deferida a gratuidade judiciária ( 4:1 ). O INSS contestou ( 22:1 ) alegando que: a responsabilidade por eventual fraude é das instituições financeiras, que têm a obrigação processual de cancelar ou suspender os descontos; o contrato de empréstimo consignado é regido pela Lei 8.213/1991, art. 115, inciso VI; o INSS não participa da relação comercial, mas apenas operacionaliza, via DATAPREV, a destinação da parcela do benefício correspondente ao pagamento da operação de crédito realizada; não há normativa legal que imponha sequer o dever de fiscalização das operações ao INSS; não há relação de consumo entre a autora e a autarquia; não há ônus da prova ao INSS; eventual responsabilidade é subsidiária; não há que se falar em danos morais, nem restituição de valores por parte do INSS. Banco Pan contestou ( 15:1 ) alegando que: não cabe perícia em processo do Juizado Especial; a contratação foi regular; não houve danos materiais, pois os descontos foram legítimos, e nem houve má-fé apta a autorizar a devolução em dobro; não há comprovação de danos morais; eventualmente, deve ser determinada a compensação com os valores depositados à parte autora; não cabe a inversão do ônus da prova. Houve réplica ( 29:1 e 29:2 ). É o breve relato. Decido . Do pedido de reconsideração Não obstante o entendimento deste magistrado a respeito da abrangência da controvérsia fixada pelo STJ no tema 1.414, a instância de revisão tem decidido a questão adotando posição contrária (a exemplo dos autos 5011828-76.2026.4.04.7200), razão por que, a fim de evitar prolongamento excessivo da discussão, curvo-me à interpretação da turma de recursos para deferir o pedido de reconsideração apresentado, revogar a decisão 31:1 e determinar o regular curso do presente processo. Da competência A requerida defende não ser este juizado competente em razão da potencial necessidade…
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