Processo 5000097-80.2026.8.13.0610

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000097-80.2026.8.13.0610
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Domingos Do Prata / Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata Rua Getúlio Vargas, 160, Centro, São Domingos Do Prata - MG - CEP: 35995-000 PROCESSO Nº: 5000097-80.2026.8.13.0610 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: CRISTIANO MARTINS DA CONCEICAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO Trata-se de ação ordinária para concessão de benefício previdenciário proposta por CRISTIANO MARTINS DA CONCEIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes já qualificadas nos autos. O interesse de agir encontra-se comprovado, considerando o entendimento firmado pelo STF no Tema 350 que fixou a tese de que "III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão." É o relatório do essencial. Decido. Inicialmente, ressalto que a assistência judiciária gratuita deve ser deferida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, sob cuja ótica devem ser interpretadas as disposições dos arts. 98 e seguintes do CPC/2015. No caso, contudo, revela-se evidente a hipossuficiência da parte autora, notadamente em razão da natureza da demanda, motivo pelo qual defiro os benefícios da justiça gratuita. Considerando a necessidade de realização de perícia médica, bem como o disposto na Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, determino, desde logo, a realização de perícia médica judicial, aplicando-se ao caso os ditames da Recomendação-Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015. Antes da citação da autarquia previdenciária e da prática dos ulteriores atos processuais, impõe-se a realização da prova pericial. Adoto, como quesitos do juízo, aqueles previstos nos itens I a V do Anexo da referida Recomendação-Conjunta, os quais deverão ser encaminhados por cópia. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentem quesitos suplementares e indiquem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. No mesmo prazo, deverá o INSS juntar aos autos cópia integral do procedimento administrativo e/ou extratos dos sistemas informatizados relativos às perícias médicas realizadas, bem como o CNIS da parte autora. Proceda-se à nomeação de perito, com a devida juntada do termo aos autos. Nos termos da Tabela V do Anexo Único e do art. 28 da Resolução CJF nº 305/2014, fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), considerando a complexidade da matéria e as peculiaridades locais, inclusive a dificuldade de nomeação de peritos cadastrados na comarca. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da nomeação, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, nos termos do art. 465 do CPC. Intime-se o perito nomeado para que designe a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a Secretaria observar o disposto no art.…

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