Processo 5000098-05.2026.8.25.0037

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000098-05.2026.8.25.0037
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial do Distrito de Salgado
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000098-05.2026.8.25.0037/SE AUTOR : DAIANE SANTANA LIMEIRA ADVOGADO(A) : JOSEFA MONISE RIBEIRO MARQUES (OAB SE017912) ADVOGADO(A) : KEYLLA ISABEL SOUZA MOURA (OAB SE018131) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização Decorrente de Negativação Indevida c/c Antecipação de Tutela ajuizada por DAIANE SANTANA LIMEIRA em face de NATURA COSMÉTICOS S/A (sucessora da AVON COSMÉTICOS LTDA). A parte Autora requer a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar que a empresa Requerida promova a imediata retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA). Alega que teve frustrada a concessão de um financiamento junto ao Banco do Nordeste em razão de um suposto débito não reconhecido, no valor de R$ 314,86, vinculado ao título/contrato nº 69062251248644032012, com vencimento em 17/02/2012. A triagem inicial certificou a formulação de requerimento de tutela antecipada. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece como requisitos cumulativos a demonstração da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, verifico que não estão preenchidos os requisitos autorizadores da medida excepcional. Analisando detidamente os documentos carreados à petição inicial, constata-se que a Autora não juntou aos autos certidão ou comprovante de efetiva negativação de seu nome em cadastros públicos de inadimplentes. Os documentos apresentados no Evento 1 consistem apenas em capturas de tela do aplicativo/site do "Serasa", na área logada da usuária. As referidas imagens demonstram apenas a existência de "Ofertas" e "Acordos em aberto" na plataforma, para quitação de uma dívida com a empresa AVON INDUSTRIAL LTDA por R$ 30,33. A mera existência de propostas de renegociação de débitos (como na plataforma Serasa Limpa Nome ) não configura a publicização da dívida (negativação) perante o mercado de crédito, tratando-se de informação restrita ao próprio consumidor e à empresa credora. Por conseguinte, inexistindo nos autos a prova documental da real e atual inscrição do CPF da Autora no rol de maus pagadores, documento essencial à comprovação do fato constitutivo do seu direito liminar, resta afastada a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida provisória. Ante o exposto, por não vislumbrar os pressupostos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência . Autos a Secretaria para designação de audiência de conciliação. Cite-se o réu para que compareça a audiência, sob pena de ser decretada revelia. Intimem-se.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSE

O TJSE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados