Processo 5000098-07.2017.8.21.0142

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000098-07.2017.8.21.0142
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Igrejinha
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000098-07.2017.8.21.0142/RS EXECUTADO : TOP VISION CALCADOS LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : GINO RAFAEL VOLKART (OAB RS050715) EXECUTADO : DEJAIR AIRTON FELLER ADVOGADO(A) : LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES (OAB RS047231) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DEJAIR AIRTON FELLER opôs exceção de pré-executividade em face do MUNICÍPIO DE IGREJINHA . Defendeu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a ausência de denúncia criminal por crime falimentar impede o redirecionamento da execução. Sustentou a ocorrência da prescrição para o redirecionamento, afirmando que o prazo de 5 anos, contado da citação da pessoa jurídica, já teria transcorrido. Aduziu, ainda, a prescrição intercorrente, dada a tramitação do feito por mais de oito anos sem a satisfação do crédito. Ressaltou a inaplicabilidade do art. 135 do Código Tributário Nacional, pois a não apresentação de livros contábeis não seria uma infração de natureza tributária. Por fim, afirmou que, por se tratar de dívida de IPTU, de caráter propter rem , a responsabilidade recai sobre o imóvel, e não sobre o sócio. Pediu o acolhimento da exceção para extinguir a execução em relação a si ( 188.1 ). Em resposta, o Município de Igrejinha rebateu os argumentos do excipiente. Afirmou que a responsabilidade do sócio-administrador decorre de indícios de infração à lei, sendo desnecessária a existência de denúncia ou condenação criminal, dada a independência das esferas. Refutou a prescrição, defendendo que o prazo para o redirecionamento se iniciou com a ciência da conduta irregular, o que ocorreu recentemente, com a juntada do laudo pericial aos autos. Rejeitou os demais argumentos e pugnou pela rejeição do incidente ( 193.1 ). É o relatório . Fundamento e decido . A exceção de pré-executividade é um meio de defesa do executado que não exige garantia do juízo, sendo cabível para discutir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que não demandem dilação probatória, conforme o enunciado da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. O caso em tela se amolda a essa hipótese, pois as questões levantadas (ilegitimidade passiva e prescrição) são de direito e sua análise independe de produção de novas provas. I. Da prescrição para o redirecionamento e da prescrição intercorrente O excipiente alegou a ocorrência da prescrição, tanto para o redirecionamento da execução quanto na modalidade intercorrente. Contudo, razão não lhe assiste. O STJ consolidou, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 444 1 ), o entendimento de que o prazo para o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio tem como termo inicial a data da citação da pessoa jurídica, se o ato ilícito for anterior ou concomitante. Entretanto, se o ato ilícito for posterior, ou se sua descoberta pelo credor ocorrer apenas no curso do processo, aplica-se a teoria da actio nata . Conforme essa teoria, o prazo prescricional de 5 anos para o redirecionamento começa a fluir a partir do momento em que o exequente toma conhecimento inequívoco do fato que autoriza a responsabilização do sócio. No caso, a execução fiscal tramitava em face da massa falida. A possibilidade de redirecionamento surgiu apenas quando o laudo pericial do processo falimentar foi juntado aos autos, evidenciando que o sócio-administrador, embora intimado, deixou de apresentar os livros contábeis obrigatórios. O administrador judicial juntou o referido laudo e seu relatório no evento 163.1 , em 05.02.2025. O Município…

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