Processo 5000098-19.2014.8.24.0048
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5000098-19.2014.8.24.0048/SC APELANTE : ROBSON RUAN IBA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : ROBSON RUAN IBA (OAB SC018207) ADVOGADO(A) : DANIELA SERPA MACEDO (OAB SC020518) APELANTE : DANIELA SERPA MACEDO ADVOGADO(A) : ROBSON RUAN IBA (OAB SC018207) ADVOGADO(A) : DANIELA SERPA MACEDO (OAB SC020518) APELADO : MARINES JANDIRA CENCI (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINTO FIGUEIREDO (OAB SC032783) APELADO : PAULINHO ANTONIO CENCI (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINTO FIGUEIREDO (OAB SC032783) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual a parte exequente busca a satisfação de seu crédito referente a honorários advocatícios sucumbenciais. Intimação do Executado: O executado foi intimado para pagamento do débito, nos termos do Novo CPC, por meio da decisão de 22/07/2016 (ev. 63, p. 22), com publicação em 29/07/2016 (ev. 63, p. 23). BACENJUD (18/08/2020 – evento 63.2, p. 4‑5): A primeira tentativa de penhora de ativos financeiros, realizada quase quatro anos após a intimação para pagamento, resultou negativa, com bloqueio de R$ 0,00. O valor da execução à época era de R$ 18.979,07. RENAJUD (02/09/2020 - ev. 63.2, p. 6-7): A consulta resultou positiva para a executada Marines Jandira Cenci , com a inclusão de restrição de transferência sobre o veículo Ford/Del Rey, placa MBS3650, ano 1985. Para o executado Paulinho Antonio Cenci , o resultado foi negativo. Embora positiva, a medida não resultou em satisfação do crédito. SISBAJUD (Março/2022 - evs. 87 e 88): Novas consultas ao sistema de bloqueio de ativos financeiros resultaram negativas, não localizando valores em nome dos executados. SISBAJUD "Teimosinha" (Fevereiro/Março 2023 - evs. 99 e 101): As reiterações automáticas de bloqueio de valores resultaram integralmente negativas. SNIPER (27/11/2023 - ev. 118): A consulta ao sistema resultou positiva, identificando que os executados são sócios da empresa "COMERCIO DE TINTAS E PECAS PRAIANA LTDA". Penhora de Quotas Sociais (17/05/2024 e 18/06/2024 - evs. 124 e 131): Embora deferida a penhora das quotas sociais da empresa, a própria parte exequente peticionou informando a desistência do pedido, pois a empresa "encontra-se sem sede e não possui nenhum valor econômico atual", tornando a diligência, na prática, infrutífera. Suspensão do Processo (26/07/2024 - ev. 139): O juízo determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, com base no art. 921, III, do CPC, a pedido da parte exequente. RENAJUD (04/09/2025 - ev. 199): Após pedido da exequente (ev. 160) para consulta de um novo veículo (VW/Gol, placa EEJ4D42) que estaria na posse do executado, a consulta revelou que o bem pertence a terceiro estranho à lide, resultando em diligência infrutífera. A parte exequente foi intimada para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, evento 217. Decorrido o prazo, vieram os autos conclusos. É o relatório. - evento 224, SENT1 No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau extinguiu o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, em face da consumação da prescrição intercorrente, o que faço com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 921, §5º do CPC). Inconformada, a parte recorrente interpôs apelação ( evento 236, APELAÇÃO1 ), na qual argumentou, em linhas gerais, que: a) a sentença é nula por violação ao contraditório e…
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